Legislação
Decreto 11.453, de 23/03/2023
Capítulo II - DO FOMENTO DIRETO (Ir para)
Seção I - DOS MECANISMOS E DAS MODALIDADES (Ir para)
Art. 7º- A utilização dos recursos dos mecanismos de fomento direto poderá ocorrer por:
I - execução direta de políticas públicas culturais pela União ou pelas entidades vinculadas ao Ministério da Cultura;
II - transferência direta do Fundo Nacional da Cultura para os Fundos de Cultura dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, conforme o disposto nos art. 5º e art. 6º da Lei 12.343, de 2/12/2010; ou [[Lei 12.343/2010, art. 5º. Lei 12.343/2010, art. 6º.]]
III - transferência via convênios, contratos de repasse ou instrumentos similares para a administração direta, autárquica e fundacional dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, observado o regulamento específico.
§ 1º - A União oferecerá assistência técnica para a implementação de políticas públicas de fomento cultural nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal.
§ 2º - A administração pública federal, estadual, distrital e municipal, nos limites de suas competências, poderá credenciar instituições financeiras para auxiliar a operacionalização de recursos.
§ 3º - Nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do caput, o ente federativo informará se a execução dos recursos ocorrerá por meio do procedimento previsto neste Capítulo ou por meio de regime jurídico específico estabelecido no âmbito do referido ente.
§ 4º - A gestão de procedimentos e a operacionalização dos instrumentos pela administração pública federal ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico, por intermédio da plataforma Transferegov.br.
§ 5º - A interface entre os Estados e Municípios e os agentes culturais destinatários dos recursos federais poderá ocorrer por meio de plataforma eletrônica mantida pelo ente federativo ou por organização da sociedade civil parceira, ou por meio de plataforma contratada para essa finalidade, observada a obrigatoriedade de fornecimento de informações para a administração pública federal por intermédio do Transferegov.br.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;