Legislação

Decreto 11.995, de 15/04/2024

Art. 28

Capítulo II - DAS MODALIDADES DE OBTENÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS (Ir para)

Seção V - DA ADJUDICAÇÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Art. 28

- Expedida a carta de adjudicação pelo juízo competente, a União ou o INCRA providenciará o registro do imóvel rural, com a anotação de aquisição originária.

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