Legislação
Decreto 11.995, de 15/04/2024
Capítulo II - DAS MODALIDADES DE OBTENÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS (Ir para)
Seção V - DA ADJUDICAÇÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)
Art. 28- Expedida a carta de adjudicação pelo juízo competente, a União ou o INCRA providenciará o registro do imóvel rural, com a anotação de aquisição originária.
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