Legislação

Decreto 11.995, de 15/04/2024
(D.O. 16/04/2024)

Art. 23

- Para a aplicação e o desenvolvimento de suas políticas públicas agrárias, fundiárias e territoriais, a União e o INCRA poderão adjudicar imóveis rurais em execuções relativas a débitos federais tributários ou não tributários.


Art. 24

- Obtidas as autorizações administrativas competentes, a adjudicação prescindirá de empenho e transferência financeira entre a União e o INCRA e a entidade credora no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.


Art. 25

- Laudo ou estudo técnico deverá indicar a viabilidade do imóvel rural adjudicado para a política pública à qual será destinado.


Art. 26

- A adjudicação independe da aferição do cumprimento da função social da terra no imóvel rural a ser adquirido.


Art. 27

- Tendo como referência dados de valor da terra disponibilizados pelo INCRA, a autarquia agrária ou a União deverá emitir laudo ou estudo técnico que indique a compatibilidade do valor da adjudicação e o valor de mercado do bem.


Art. 28

- Expedida a carta de adjudicação pelo juízo competente, a União ou o INCRA providenciará o registro do imóvel rural, com a anotação de aquisição originária.


Art. 29

- A União e o INCRA poderão solicitar informações ao Poder Judiciário, aos leiloeiros públicos ou a outros órgãos públicos sobre imóveis rurais penhorados em execuções fiscais relativas a débitos federais tributários ou não tributários.


Art. 30

- Mediante solicitação ao juízo competente, poderão a União e o INCRA imitir-se na posse do imóvel rural adjudicado, afetando-o à política pública.


Art. 31

- O auto de adjudicação poderá compreender apenas a terra nua e poderá a União ou o Incra efetuar o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias na forma estabelecida na legislação civil.