Legislação

Decreto 11.995, de 15/04/2024

Art. 25

Capítulo II - DAS MODALIDADES DE OBTENÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS (Ir para)

Seção V - DA ADJUDICAÇÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Art. 25

- Laudo ou estudo técnico deverá indicar a viabilidade do imóvel rural adjudicado para a política pública à qual será destinado.

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