Legislação

Decreto 11.995, de 15/04/2024

Art. 21

Capítulo II - DAS MODALIDADES DE OBTENÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS (Ir para)

Seção IV - DA ARREMATAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Art. 21

- O pagamento do valor após a arrematação será efetuado em moeda corrente ou em TDA, observada a legislação aplicável ao caso e de acordo com a determinação judicial.

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