Legislação

Decreto 11.995, de 15/04/2024
(D.O. 16/04/2024)

Art. 19

- A União e o INCRA poderão arrematar judicialmente imóveis rurais penhorados em processos de execução para a aplicação e o desenvolvimento de suas políticas públicas agrárias, fundiárias e territoriais.

§ 1º - A arrematação prevista no caput independe da aferição do cumprimento da função social do imóvel rural.

§ 2º - Poderão ser solicitadas informações ao Poder Judiciário, aos leiloeiros públicos ou a outros órgãos federais ou estaduais sobre imóveis rurais ofertados em leilão.


Art. 20

- Para fins de arrematação judicial, a União ou o INCRA deverá emitir laudo ou estudo técnico para indicar:

I - a viabilidade do imóvel rural a ser adquirido para fins de implementação da política pública a que se destina; e

II - a compatibilidade entre os lances a serem ofertados e o valor de mercado do imóvel rural, a partir dos dados de valor da terra disponibilizados pelo INCRA e do edital público do leilão.

Parágrafo único - O valor indenizável referente a eventuais benfeitorias úteis e necessárias estará englobado no valor da avaliação do imóvel rural indicado no edital público do leilão.


Art. 21

- O pagamento do valor após a arrematação será efetuado em moeda corrente ou em TDA, observada a legislação aplicável ao caso e de acordo com a determinação judicial.


Art. 22

- Expedida a carta de arrematação pelo juízo competente, a União ou o INCRA providenciará o registro do imóvel rural, com a anotação de aquisição originária.

Parágrafo único - A imissão na posse do imóvel rural arrematado poderá ocorrer mediante deferimento do juízo competente, com sua afetação às políticas públicas agrárias, fundiárias e territoriais.