Legislação

Decreto 11.995, de 15/04/2024

Art. 19

Capítulo II - DAS MODALIDADES DE OBTENÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS (Ir para)

Seção IV - DA ARREMATAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Art. 19

- A União e o INCRA poderão arrematar judicialmente imóveis rurais penhorados em processos de execução para a aplicação e o desenvolvimento de suas políticas públicas agrárias, fundiárias e territoriais.

§ 1º - A arrematação prevista no caput independe da aferição do cumprimento da função social do imóvel rural.

§ 2º - Poderão ser solicitadas informações ao Poder Judiciário, aos leiloeiros públicos ou a outros órgãos federais ou estaduais sobre imóveis rurais ofertados em leilão.

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