Legislação
Decreto 11.995, de 15/04/2024
Capítulo II - DAS MODALIDADES DE OBTENÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS (Ir para)
Seção IV - DA ARREMATAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)
Art. 22- Expedida a carta de arrematação pelo juízo competente, a União ou o INCRA providenciará o registro do imóvel rural, com a anotação de aquisição originária.
Parágrafo único - A imissão na posse do imóvel rural arrematado poderá ocorrer mediante deferimento do juízo competente, com sua afetação às políticas públicas agrárias, fundiárias e territoriais.
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