Legislação
Decreto 11.995, de 15/04/2024
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 43- O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderão editar ato conjunto com o objetivo de disciplinar a destinação de imóveis rurais objeto de perdimento para políticas públicas agrárias, fundiárias e territoriais.
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