Legislação
Decreto 11.995, de 15/04/2024
(D.O. 16/04/2024)
- Caberá ao INCRA regulamentar os procedimentos administrativos de obtenção dos imóveis rurais no âmbito do Programa Terra da Gente para a Política Nacional de Reforma Agrária, por meio de:
I - arrecadação de bens vagos;
II - permuta;
III - herança e legado;
IV - dação em pagamento;
V - expropriação de imóveis rurais em que forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho em condições análogas à escravidão; e
VI - aquisição mediante autorização judicial de imóveis rurais penhorados em execuções em trâmite na Justiça do Trabalho.
- Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos regulamentará:
I - os procedimentos necessários para destinação e incorporação de imóveis rurais à União para fins do Programa Terra da Gente;
II - o instrumento de transferência de gestão dos imóveis rurais entre os órgãos;
III - o cadastro dos imóveis rurais em sistemas patrimoniais; e
IV - outros trâmites necessários ao alcance dos objetivos do Programa Terra da Gente.
- O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderão editar ato conjunto com o objetivo de disciplinar a destinação de imóveis rurais objeto de perdimento para políticas públicas agrárias, fundiárias e territoriais.
- O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá atuar na aquisição de imóveis rurais por meio do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, financiado com recursos oriundos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária destinados ao acesso à terra e aos investimentos básicos, de forma complementar à reforma agrária.
- O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e o INCRA poderão firmar:
I - acordos de cooperação com órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais com o objetivo de operacionalizar o Programa Terra da Gente; e
II - acordos de cooperação técnica e outras parcerias com:
a) órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais para possibilitar a troca de informações sobre trabalho análogo a de escravo, descumprimento de legislação trabalhista, danos ambientais e conflitos agrários, com vistas à instrução de processos de desapropriação por descumprimento da função social da terra; e
b) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para obtenção de apoio na adjudicação e na dação em pagamento de imóveis rurais passíveis de aplicação nas políticas públicas agrárias, fundiárias e territoriais, no âmbito de execuções de dívidas tributárias e não tributárias de titularidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Fazenda:
I - definirá, para cada exercício fiscal, o quantitativo de adjudicações a serem efetuadas; e
II - disciplinará o disposto no art. 33. [[Decreto 11.995/2024, art. 33.]]
- No âmbito da execução do Programa Terra da Gente, os Estados e o Distrito Federal, a critério do Ministério da Fazenda, poderão efetuar a transferência de imóveis rurais à União, a fim de pagar:
I - créditos relativos aos contratos de refinanciamento de que trata a Lei 9.496, de 11/09/1997; ou
II - créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União, nos termos do disposto no art. 4º da Lei 13.259, de 16/03/2016. [[Lei 13.259/2016, art. 4º.]]
- As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/04/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Esther Dweck