Legislação

Decreto 11.995, de 15/04/2024

Art. 37

Capítulo II - DAS MODALIDADES DE OBTENÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS (Ir para)

Seção VI - DA AQUISIÇÃO ONEROSA DE IMÓVEIS RURAIS DE EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (Ir para)

Art. 37

- Efetuadas as compensações previstas no art. 33, a União ou o INCRA providenciará o registro do imóvel rural em seu nome. [[Decreto 11.995/2024, art. 33.]]

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