Legislação

Decreto 11.995, de 15/04/2024
(D.O. 16/04/2024)

Art. 32

- Para a aplicação e o desenvolvimento de suas políticas públicas agrárias, fundiárias e territoriais, a União e o INCRA poderão efetuar aquisição onerosa de bens pertencentes a empresas públicas, sociedades de economia mista e serviços sociais autônomos, observado o disposto no inciso XVI do caput do art. 29 da Lei 13.303, de 30/06/2016. [[Lei 13.303/2016, art. 29.]]


Art. 33

- O pagamento da terra nua e das benfeitorias do imóvel rural a ser adquirido poderá ser efetuado, a critério do Ministério da Fazenda e mediante consentimento da empresa estatal, por meio de compensações de obrigações de empresas estatais perante a União, na condição de seu acionista controlador.


Art. 34

- Laudo ou estudo técnico deverá indicar a viabilidade do imóvel rural adquirido onerosamente para a política pública à qual será destinado.


Art. 35

- A aquisição onerosa de bens pertencentes a empresas públicas, sociedades de economia mista e serviços sociais autônomos independe da aferição do cumprimento da função social da terra no imóvel rural a ser adquirido.


Art. 36

- Tendo como referência dados de valor da terra disponibilizados pelo INCRA, a autarquia agrária ou a União deverá emitir laudo ou estudo técnico que indique o valor de mercado do bem.


Art. 37

- Efetuadas as compensações previstas no art. 33, a União ou o INCRA providenciará o registro do imóvel rural em seu nome. [[Decreto 11.995/2024, art. 33.]]


Art. 38

- A União e o INCRA poderão solicitar a empresas públicas, sociedades de economia mista e serviços sociais autônomos informações sobre imóveis rurais que possam ser objeto de aquisição onerosa.


Art. 39

- Mediante acordo com a empresa pública, a sociedade de economia mista ou o serviço social autônomo, a União e o INCRA poderão iniciar estudos e trabalhos de implementação da política pública antes de efetuado o pagamento ou a compensação de valores.


Art. 40

- O termo de alienação poderá compreender apenas a terra nua e poderá a União ou o INCRA, quando necessário, efetuar o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias na forma estabelecida na legislação civil.