Legislação

Decreto 12.175, de 11/09/2024

Art.
Art. 8º

- O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderão, para a execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências:

I - editar normas complementares;

II - realizar inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas no programa de que trata este Decreto; e

III - requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações relativas à fruição do benefício fiscal.

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