Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
CAPÍTULO V - DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO (Ir para)
Seção II - DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO (Ir para)
Art. 50- Caberá à instituição administradora do FGF aplicar as restrições de que trata o art. 48, § 4º. [[Decreto 12.433/2025, art. 48.]]
Parágrafo único - O acionamento dos recursos do FGF e o seu ressarcimento, a que se refere o art. 48, § 4º, serão aferidos pela instituição administradora, que sobre eles deverá informar em até trinta dias ao CPFEF. [[Decreto 12.433/2025, art. 48.]]
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