Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
(D.O. 15/04/2025)
- O FEF, instituído em favor dos Estados, tem o objetivo de criar condições estruturais de incremento de produtividade, de enfrentamento das mudanças climáticas e de melhoria da infraestrutura, segurança pública e educação, notadamente relacionada à formação profissional da população.
§ 1º - O FEF terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2º - Os recursos recebidos do FEF pelos Estados deverão ser destinados às ações e aos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, observados o disposto nos incisos III e X e a excepcionalização prevista no inciso IV do mesmo parágrafo. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
§ 3º - De acordo com o disposto no art. 9º, § 3º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, o montante equivalente a 10% (dez por cento) dos valores constituídos no FEF originários do art. 10, caput, I e II, da referida Lei Complementar serão destinados ao FGF, de que trata a Seção II deste Capítulo. [[Lei Complementar 212/2025, art. 9º. Lei Complementar 212/2025, art. 10.]]
- Constituirão recursos do FEF:
I - os aportes dos valores de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025; e [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
II - o rendimento de aplicações financeiras com os recursos do fundo.
§ 1º - Os Estados que firmarem o termo aditivo de que trata o art. 28, ou protocolarem o pedido de adesão ao Propag até 30/11/2025, deverão realizar o primeiro aporte ao FEF em até sessenta dias da assinatura do referido termo aditivo ou do protocolo do pedido, ou até 30/11/2025, o que ocorrer primeiro. [[Decreto 12.433/2025, art. 28.]]
§ 2º - Os Estados que protocolarem o pedido de adesão ao Propag em dezembro de 2025 deverão apresentar comprovante de recolhimento de aporte ao FEF na mesma data ou em data anterior à do protocolo do referido pedido.
§ 3º - Aos aportes ao FEF a que se referem os § 1º e § 2º serão aplicados o índice percentual devido em montante proporcional ao número de meses em que será aplicada a taxa de juros reduzida no âmbito do Propag no exercício, a partir da data da assinatura do termo aditivo.
§ 4º - A partir de 01/01/2026, os aportes anuais ao FEF deverão ser realizados até 30/06/cada exercício.
§ 5º - Os aportes ao FEF deverão ser feitos exclusivamente em moeda corrente.
- Os recursos do FEF, descontadas a parcela de que trata o art. 44, § 3º, e a remuneração da instituição administradora do fundo, deverão ser distribuídos anualmente entre os Estados que aderirem ao Propag, conforme os seguintes critérios: [[Decreto 12.433/2025, art. 44.]]
I - inverso da relação entre Dívida Consolidada e Receita Corrente Líquida, obtidas a partir do Relatório de Gestão Fiscal do fim do exercício anterior, com peso de 20% (vinte por cento); e
II - coeficientes de participação no Fundo de Participação dos Estados - FPE, calculados pelo Tribunal de Contas da União para o exercício corrente, com peso de 80% (oitenta por cento).
§ 1º - No exercício de 2025, a distribuição de recursos do FEF ocorrerá até 31/12/2025.
§ 2º - Até 15/12/2025, a instituição administradora do FEF divulgará em sítio eletrônico a lista dos Estados que farão jus à primeira distribuição, juntamente com os seus respectivos valores apurados de acordo com o disposto nos incisos I e II do caput.
§ 3º - A partir de 01/01/2026, a distribuição ocorrerá até 31/10/cada exercício, e caberá à instituição administradora do FEF publicar a lista de Estados que farão jus à distribuição e os seus respectivos valores até 30 de setembro.
§ 4º - No caso dos Estados obrigados a realizar os aportes anuais de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, somente poderão ser contemplados com a distribuição dos recursos do FEF no respectivo exercício aqueles que tiverem realizado os aportes estabelecidos como condicionantes para os benefícios de taxas de juros do Programa até as datas a que se referem o art. 45, § 1º e § 2º, nos termos do disposto no estatuto do fundo. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º. Decreto 12.433/2025, art. 45.]]
§ 5º - Os Estados beneficiados pela Lei Complementar 206, de 16/05/2024, ficam dispensados de realizar os aportes de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, enquanto perdurar a suspensão dos pagamentos devidos das parcelas vincendas com a União dos Estados federativos afetados por calamidade pública, nos termos do disposto no art. 2º da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º. Lei Complementar 212/2025, art. 2º.]]
- Os Estados que participarem do FEF e não comprovarem o uso dos recursos recebidos do fundo nas finalidades previstas no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, ou o cumprimento das metas pactuadas, terão seus valores retidos em conta específica no fundo. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
§ 1º - Caberá à instituição administradora do fundo realizar a retenção de que trata o caput com base em:
I - relatório semestral ou parecer anual do Tribunal de Contas do respectivo Estado; ou
II - deliberação do Conselho de Participação do Fundo de Equalização Federativa e do Fundo Garantidor Federativo - CPFEF, de que trata o art. 54, com base nas informações declaratórias de responsabilidade do Estado, na hipótese de o parecer ou o relatório relativo ao exercício anterior não ser encaminhado pelo respectivo Tribunal de Contas até 31/08/cada ano. [[Decreto 12.433/2025, art. 54.]]
§ 2º - Na hipótese de ateste, pelo CPFEF ou pelo respectivo Tribunal de Contas, de regularização da aplicação dos recursos nas finalidades previstas do art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, e do cumprimento das metas pactuadas ou da efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, os recursos serão liberados em até trinta dias da data do respectivo ateste. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
§ 3º - Nos termos do disposto no estatuto do fundo, poderá ser previsto prazo-limite para a regularização da aplicação dos recursos nas finalidades previstas no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, e do cumprimento das metas pactuadas ou da efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, findo o qual o CPFEF poderá deliberar pela redistribuição dos recursos retidos entre os demais Estados participantes do Propag, perdendo o Estado com recursos retidos o direito à respectiva parcela. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
§ 4º - Na hipótese de verificação, pelo respectivo Tribunal de Contas, de desconformidade na aplicação dos recursos nas finalidades previstas do art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, no cumprimento das metas pactuadas ou na efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, será realizada a retenção de recursos de que trata o caput, até que novo parecer do respectivo Tribunal de Contas ateste a conformidade. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
- O FGF será destinado a garantir operações de crédito dos Estados, incluídas as operações com aval da União, e as relativas a garantias em operações de parceria público-privada.
§ 1º - No caso de operações internas e externas com aval da União, os recursos disponíveis no FGF poderão servir de contragarantia à garantia da União, sendo o ressarcimento do aval automático à União, independentemente de execução de outras contragarantias.
§ 2º - O FGF deverá celebrar instrumento com a União no qual se obriga a prestar as contragarantias a que se refere o § 1º.
§ 3º - Os critérios de concessão e execução de garantias e contragarantias do FGF serão definidos no estatuto do referido fundo.
§ 4º - O Estado que não honrar o serviço da dívida das operações de crédito contratadas e, consequentemente, acionar os recursos do FGF, ficará impedido de realizar novas operações de crédito e não poderá ter acesso aos recursos do FEF em quaisquer de suas hipóteses, até que o Estado ressarça o fundo no valor do acionamento da garantia ou da contragarantia.
§ 5º - Para efeito do ressarcimento a que se refere o § 4º, os valores restituídos à União em decorrência de honra de aval deverão ser atualizados pelos mesmos encargos financeiros incidentes sobre a parcela honrada até a data de efetivo reembolso ao FGF pelo Estado.
- O FGF terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 1º - O FGF não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio, e não responderá ao administrador ou aos cotistas, por qualquer obrigação do fundo.
§ 2º - O patrimônio do FGF será formado:
I - pelo montante equivalente a 10% (dez por cento) dos recursos de que trata o art. 45, caput, I e II; [[Decreto 12.433/2025, art. 45.]]
II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
III - pelos recursos provenientes da recuperação das honras; e
IV - por outras fontes estabelecidas no estatuto do fundo.
- Caberá à instituição administradora do FGF aplicar as restrições de que trata o art. 48, § 4º. [[Decreto 12.433/2025, art. 48.]]
Parágrafo único - O acionamento dos recursos do FGF e o seu ressarcimento, a que se refere o art. 48, § 4º, serão aferidos pela instituição administradora, que sobre eles deverá informar em até trinta dias ao CPFEF. [[Decreto 12.433/2025, art. 48.]]
- O FGF não pagará rendimentos a seus cotistas, e só será permitido o resgate de cotas em caso de dissolução do fundo, nos termos do disposto na legislação e no estatuto do fundo.
- O estatuto definirá o valor máximo a ser garantido pelo FGF, que não pode ser superior a seis vezes o montante dos recursos que constituem o patrimônio líquido ajustado, observado, para cada Estado, o valor de sua cota, líquido dos compromissos de contragarantia assumidos.
§ 1º - O patrimônio líquido ajustado do FGF corresponderá ao patrimônio líquido acrescido do resultado apurado ao fim de cada mês.
§ 2º - Cada Estado só poderá receber garantia do FGF, ou ter contragarantia nas operações garantidas pela União prestadas pelo FGF, em valor equivalente à sua respectiva cota-parte no FGF, calculada com base nos critérios a que se refere o art. 46, e considerada, no caso exclusivamente de garantia pelo FGF, a alavancagem definida nos termos do disposto no caput e no § 1º. [[Decreto 12.433/2025, art. 46.]]
§ 3º - O FGF poderá garantir parcial ou integralmente o valor de cada operação, nos termos do disposto em seu estatuto e respeitado o limite de exposição por Estado, conforme o disposto no § 2º.
§ 4º - O limite de alavancagem de que trata o caput poderá ser reduzido, a depender da perda esperada da carteira de cada Estado, nos termos do disposto no estatuto do FGF.
- A instituição administradora do FGF deverá empreender esforços para a alocação dos valores máximos de garantia e de contragarantia possíveis de serem concedidos pelo FGF, incluídas as operações com aval da União e as relativas a garantias em operações de parceria público-privada.
§ 1º - Caberá ao estatuto do FGF definir, percentual mínimo a ser destinado a garantir operações de parceria público-privada.
§ 2º - Para dar cumprimento ao disposto no caput e no § 1º, a instituição administradora do FGF poderá credenciar outras instituições financeiras, empresas públicas federais ou estaduais, criadas com o propósito de prover garantias, como forma de criar capilaridade e aumentar a sua capacidade de alocação dos recursos disponíveis, especialmente para o cumprimento das metas de contratualização em operações de parceria público-privada.
§ 3º - O Conselho de que trata o art. 54 poderá definir as condições a serem cumpridas por parte das instituições de que trata o § 2º para o credenciamento e a operação de produtos de garantias associados aos recursos do fundo. [[Decreto 12.433/2025, art. 54.]]
§ 4º - A instituição administradora do FGF poderá contratar instituição especializada para a execução dos serviços relacionados à gestão atuarial da carteira e para a recuperação de créditos sinistrados.
- O Conselho de Participação do Fundo de Equalização Federativa e do Fundo Garantidor Federativo - CPFEF tem por finalidade orientar as deliberações das assembleias de cotistas do FEF e do FGF e será composto por representantes de cada um dos Estados que tenham aderido ao Propag, além de um representante da União.
§ 1º - Cada membro do CPFEF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do CPFEF e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos Estados que representam e designados por ato das respectivas Secretarias de Fazenda de cada Estado, e, no caso da União, a indicação será feita pelo Ministério da Fazenda e a designação por ato do Secretário do Tesouro Nacional.
§ 3º - Caberá ao regimento do CPFEF definir critérios mínimos para a seleção dos membros titular e suplente do Conselho.
- Compete ao CPFEF:
I - examinar o estatuto dos fundos e as suas modificações;
II - acompanhar e propor medidas que visem ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do FGF;
III - acompanhar as medidas adotadas pela instituição administradora dos fundos;
IV - emitir parecer a respeito da regularidade da aplicação, em cada Estado, dos recursos nas finalidades constantes do art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, e o cumprimento das metas pactuadas ou da efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, na hipótese de ausência de relatório ou de parecer dos Tribunais de Contas; [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
V - examinar os relatórios das auditorias interna e externa dos fundos;
VI - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras dos fundos, a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora; e
VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno e elaborar as atas de suas reuniões, que deverão conter as orientações referentes às deliberações das assembleias de cotistas dos fundos.
- As reuniões do CPFEF serão convocadas pelo seu Presidente, que será escolhido dentre os membros titulares do CPFEF por maioria simples, na reunião do Conselho que avaliar as demonstrações financeiras do FEF e do FGF.
§ 1º - A primeira eleição ocorrerá no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, na qual serão definidos o Presidente e o Vice-Presidente, por maioria simples dos membros presentes, com mandato válido a partir de 01/01/2026.
§ 2º - O representante da União exercerá interinamente a presidência do Conselho até o início do mandato do membro eleito nos termos do disposto no § 1º.
§ 3º - O mandato de cada presidente terá duração de um ano, prorrogável por igual período, caso haja aprovação por maioria simples dos membros votantes do Conselho.
- As reuniões do CPFEF ocorrerão, em caráter ordinário, com periodicidade a ser definida em estatuto e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Presidente ou a requerimento de qualquer membro, em decorrência do surgimento de matéria relevante.
§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de sete dias.
§ 2º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do CPFEF serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
§ 3º - Poderão ser convidados, por deliberação da maioria simples dos membros do CPFEF, a participar das reuniões do CPFEF, representantes de outros órgãos da administração pública ou da iniciativa privada para auxiliar nas discussões de temas específicos, sem direito a voto.
§ 4º - Os membros do CPFEF se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente.
- As deliberações do CPFEF serão aprovadas por maioria simples e constarão das atas de suas reuniões, cabendo ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.
§ 1º - Cabe ao Presidente do CPFEF, nos casos de urgência e de relevante interesse, deliberar sobre as matérias de competência do Conselho, ad referendum do Colegiado.
§ 2º - As deliberações de que trata o § 1º serão submetidas pelo Presidente ao CPFEF na primeira reunião subsequente às deliberações.
§ 3º - Os estatutos dos fundos poderão prever compensação financeira aos membros titulares do Conselho pela participação nas reuniões, e incluídos eventuais critérios para a atualização ou a majoração periódica, as quais serão operacionalizadas pela administradora do fundo e descontadas da remuneração das disponibilidades do fundo.
- As deliberações do CPFEF relativas ao regimento interno ocorrerão por unanimidade.
Parágrafo único - O regimento interno poderá estabelecer que deliberações sobre matérias além das previstas no caput serão tomadas por unanimidade.
- O CPFEF contará com uma Secretaria-Executiva, que terá as seguintes competências:
I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do CPFEF;
II - preparar as reuniões do CPFEF;
III - acompanhar a implementação das recomendações, das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CPFEF;
IV - elaborar as minutas das atas das reuniões e das orientações do CPFEF; e
V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CPFEF.
§ 1º - A Secretaria-Executiva do CPFEF será exercida pelo Estado cujo representante for o Presidente do CPFEF.
§ 2º - Na hipótese de a presidência do CPFEF ser exercida pelo representante da União, a Secretaria-Executiva do CPFEF será exercida pelo Ministério da Fazenda.
§ 3º - É vedada a criação de subgrupos pelo CPFEF.
- Eventuais taxas de administração e de remuneração pelos serviços prestados pela instituição administradora poderão ser descontadas dos recursos dos fundos.
- Em até noventa dias após o encerramento de cada exercício, a instituição administradora do FEF de que trata o art. 44 deverá enviar relatório à Secretaria do Tesouro Nacional sobre os aportes anuais devidos e realizados pelos Estados. [[Decreto 12.433/2025, art. 44.]]
- Na hipótese de ocorrência de honra de aval por parte da União, a Secretaria do Tesouro Nacional comunicará o fundo de que trata o art. 48, por meio de seu gestor, solicitado o ressarcimento dos valores por ela dispendidos, acrescidos de encargos contratuais eventualmente pagos, e dos encargos previstos nos contratos de contragarantia correspondentes. [[Decreto 12.433/2025, art. 48.]]