Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 68

CAPÍTULO VII - DAS CONTRAPARTIDAS EM EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, EM UNIVERSIDADES ESTADUAIS, EM INFRAESTRUTURA PARA UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL E EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL, E EM AÇÕES DE INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO, ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS, TRANSPORTES OU SEGURANÇA (Ir para)

Seção I - DO PROGRAMA JUROS POR EDUCAÇÃO (Ir para)

Art. 68

- No âmbito do Propag, fica instituído o Programa Juros por Educação, com o objetivo de criar condições estruturais de incremento de produtividade e novas oportunidades educacionais e profissionais à população por meio do cumprimento das metas de desempenho de que trata o art. 5º, [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]

§ 2º, I, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, destinadas à implementação e à expansão de matrículas da educação profissional técnica de nível médio.

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