Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025
(D.O. 15/04/2025)

Art. 68

- No âmbito do Propag, fica instituído o Programa Juros por Educação, com o objetivo de criar condições estruturais de incremento de produtividade e novas oportunidades educacionais e profissionais à população por meio do cumprimento das metas de desempenho de que trata o art. 5º, [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]

§ 2º, I, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, destinadas à implementação e à expansão de matrículas da educação profissional técnica de nível médio.


Art. 69

- Para fins do disposto neste Decreto, serão consideradas matrículas de educação profissional técnica de nível médio as seguintes formas:

I - educação profissional técnica de nível médio articulada na forma integrada, nos termos do disposto no art. 36-B, caput, I, e no art. 36-C, caput, I, da Lei 9.394, de 20/12/1996; [[Lei 9.394/1996, art. 36-B. Lei 9.394/1996, art. 36-C.]]

II - educação profissional técnica de nível médio articulada na forma concomitante, nos termos do disposto no art. 36-B, caput, I, e no art. 36-C, caput, II, da Lei 9.394, de 20/12/1996; [[Lei 9.394/1996, art. 36-B. Lei 9.394/1996, art. 36-C.]]

III - educação profissional técnica de nível médio na forma subsequente, nos termos do disposto no art. 36-B, caput, II, da Lei 9.394, de 20/12/1996; e [[Lei 9.394/1996, art. 36-B.]]

IV - educação de jovens em adultos, articulada a oferta de cursos técnicos nos termos do disposto nos incisos I e II do caput, observadas as disposições do art. 37, § 3º, da Lei 9.394, de 20/12/1996. [[Lei 9.394/1996, art. 37.]]

Parágrafo único - As formas referidas neste artigo poderão também ser oferecidas em articulação com a aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 36-B da Lei 9.394, de 20/12/1996, e na Lei 10.097, de 19/12/2000. [[Lei 9.394/1996, art. 36-B.]]


Art. 70

- Os Estados que aderirem ao Propag deverão apresentar plano de aplicação dos recursos destinados aos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, e dos recursos recebidos do FEF, com o objetivo de alcançar as metas de expansão de matrículas da educação profissional técnica de nível médio de que trata o art. 68 deste Decreto, observados os critérios mínimos de qualidade a serem estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º. Decreto 12.433/2025, art. 68.]]

§ 1º - As metas de desempenho serão coincidentes com as respectivas metas do Plano Nacional de Educação - PNE.

§ 2º - Para a definição das metas de desempenho, será considerada a totalidade das matrículas ofertadas em educação profissional técnica de nível médio no Estado que serviu à linha de base do PNE.

§ 3º - O cálculo inicial do déficit para atingir as metas de desempenho considerará os montantes apurados no último Censo da Educação Básica.

§ 4º - O déficit para atingir as metas será anualizado conforme a vigência do plano de aplicação.

§ 5º - As metas serão apuradas nacionalmente e ponderadas para os entes com base na população do último censo do IBGE, quando couber.

§ 6º - Para fins de acompanhamento das metas, do recálculo do déficit de que trata o § 3º e da atualização das metas anuais, serão utilizados como linha de base os registros realizados no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - Sistec.

§ 7º - Os parâmetros e os referenciais de qualidade de que trata o caput deverão considerar, nos termos do disposto na Lei 14.645, de 2/08/2023, as estatísticas de oferta, fluxo e rendimento, a aprendizagem dos saberes do trabalho, a aderência da oferta ao contexto social, econômico e produtivo local e nacional, a inserção dos egressos no mundo do trabalho e as condições de oferta.

§ 8º - O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep definirá, em colaboração com os Estados, as dimensões da avaliação e o fluxo para a sua implementação.


Art. 71

- O plano de aplicação de que trata o art. 70, caput, deverá ser apresentado anualmente pelo Estado, submetido por autoridade máxima do Estado, e aprovado pelo Ministério da Educação, por meio do Plano de Ações Articuladas, de que trata a Lei 12.695, de 25/07/2012. [[Decreto 12.433/2025, art. 70.]]

§ 1º - O plano de aplicação será submetido no exercício anterior ao início da oferta e, uma vez aprovado, poderá ser revisto até o final do primeiro semestre do ano de sua execução.

§ 2º - Para o exercício de 2025, o plano de aplicação deverá ser submetido em até trinta dias após a assinatura do termo aditivo, ou até o dia 30/10/2025, o que ocorrer primeiro.

§ 3º - A contrapartida em investimentos relativos ao exercício de 2025, de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, para os Estados que assinarem o termo aditivo após o prazo que trata o § 2º, será aferida na prestação de contas, nos termos do disposto no art. 64, caput, II, deste Decreto. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º. Decreto 12.433/2025, art. 64.]]

§ 4º - Para o exercício de 2026, o plano de aplicação deverá ser submetido até 30/10/2025.

§ 5º - Os Estados que assinarem termo aditivo de que trata o art. 7º, § 3º, após 30/10/2025, deverão apresentar o plano de aplicação para o exercício de 2026 no ato de sua assinatura. [[Decreto 12.433/2025, art. 7º.]]

§ 6º - O plano de aplicação deverá conter, no mínimo:

I - a previsão do total de matrículas para o ano subsequente;

II - o indicativo do quantitativo total de matrículas a serem realizadas diretamente pela rede estadual de educação profissional e tecnológica ou por meio de parcerias;

III - a previsão de cursos e a quantidade de matrículas a serem realizadas e as justificativas quanto às escolhas dos cursos; e

IV - a estimativa de investimentos complementares para cumprir o investimento mínimo de 60% (sessenta por cento) na educação profissional técnica de nível médio de que trata o art. 5º, § 2º, III, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]

§ 7º - As parcerias de que trata o inciso II do § 6º poderão ser firmadas com instituições ofertantes da educação profissional e tecnológica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos serviços nacionais de aprendizagem, com instituições privadas e públicas de ensino superior, e com fundações públicas de direito privado precipuamente dedicadas à oferta de educação profissional e tecnológica, devidamente habilitadas e autorizadas pelos órgãos reguladores competentes.

§ 8º - As parcerias poderão ser celebradas por meio de convênios, acordos de cooperação e acordos de cooperação técnica, termos de parceria, contratos de gestão, contratos derivados de processos licitatórios ou outros instrumentos de contratualização nos termos da legislação aplicável.

§ 9º - Os investimentos relacionados à implementação e à expansão de matrículas a que se referem as metas de que trata o art. 70 podem contemplar despesas correntes e de pessoal, inclusive formação e qualificação de profissionais da educação. [[Decreto 12.433/2025, art. 70.]]

§ 10 - Os investimentos de que trata o inciso IV do § 6º poderão contemplar obras, aquisição de equipamentos e material permanente e sistemas de informação, e deverão contribuir com o cumprimento das metas de que trata o art. 70, § 1º. [[Decreto 12.433/2025, art. 70.]]

§ 11 - A definição dos montantes de que trata o inciso IV do § 6º para cumprimento do investimento mínimo considerará a ampliação de matrículas realizada no mesmo exercício.

§ 12 - Em caso de aprovação de novo PNE, o Estado deverá submeter novo plano de aplicação para o exercício subsequente.


Art. 72

- Os entes que demonstrarem impossibilidade técnica e operacional de aplicação integral dos montantes previstos no art. 71, § 6º, IV, poderão propor plano de aplicação parcial dos recursos, nos termos do disposto no art. 5º, § 2º, X, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025. [[Decreto 12.433/2025, art. 71. Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]

Parágrafo único - A aplicação parcial dos investimentos de que trata o caput ficará condicionada à aprovação do Ministério da Educação, observados os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.


Art. 73

- O registro das matrículas pactuadas no plano de aplicação deverá ser realizado no Sistec, mantido pelo Ministério da Educação.


Art. 74

- Na hipótese de não cumprimento da aplicação mínima de recursos de que tratam o art. 71, § 6º, IV, e o art. 72, o Estado deverá recolher, a título de participação no fundo de que trata o art. 7º da Lei 14.818, de 16/01/2024, o valor equivalente à diferença entre o montante que deveria ser aplicado e o efetivamente aplicado. [[Decreto 12.433/2025, art. 71. Decreto 12.433/2025, art. 72. Lei 14.818/2024, art. 7º.]]


Art. 75

- Os materiais e as iniciativas de comunicação e divulgação referentes às ofertas de educação profissional técnica de nível médio financiadas com recursos provenientes da redução da taxa de juros de que trata o art. 3º deverão utilizar a marca Juros por Educação, conforme manual de aplicação. [[Decreto 12.433/2025, art. 3º.]]


Art. 76

- Os Estados que aderirem ao Propag deverão compartilhar dados administrativos e escolares referentes às ofertas da educação profissional técnica de nível médio, inclusive para fins de comunicação institucional com os estudantes, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação.


Art. 77

- Ato do Ministro de Estado de Educação disporá sobre os parâmetros e os procedimentos para a operacionalização do Programa Juros por Educação.


Art. 78

- Os Estados que aderirem ao Propag poderão optar por aplicar, até o cumprimento integral das metas de que trata a Seção I, até 40% (quarenta por cento) dos recursos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, e dos recursos recebidos do FEF, em investimentos nas seguintes áreas temáticas: [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]

I - universidades estaduais;

II - infraestrutura para universalização do ensino infantil e educação em tempo integral;

III - saneamento;

IV - habitação;

V - adaptação às mudanças climáticas;

VI - transportes; e

VII - segurança pública.

§ 1º - Os investimentos a que se refere o caput poderão contemplar obras e aquisição de equipamentos e de material permanente, incluídos sistemas de informação, vedada a utilização dos recursos para pagamentos de despesas correntes ou de pessoal de qualquer natureza.

§ 2º - Em até sessenta dias após o protocolo do pedido de adesão ao Propag, o ente deverá encaminhar ao Ministério da Fazenda plano de aplicação dos recursos nas temáticas previstas nesta Seção, com a adequada identificação das intervenções e obras que serão realizadas com recursos do fundo, os benefícios esperados, o cronograma físico-financeiro e os demais elementos necessários ao adequado controle social.

§ 3º - Para fins de comprovação da utilização dos recursos, nos termos do disposto no art. 64, considera-se aplicado o recurso no ano da liquidação da despesa. [[Decreto 12.433/2025, art. 64.]]

§ 4º - As intervenções, as obras e a aquisição de veículos e de maquinário deverão conter placa de identificação de que as ações contam com recursos viabilizados pelo Propag.

§ 5º - Poderá ser definida padronização da identificação nas obras e no material permanente adquirido com recursos decorrentes da adesão do Estado ao Propag, a critério do Poder Executivo federal.