Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
CAPÍTULO V - DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO (Ir para)
Seção III - DO CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO (Ir para)
Art. 54- O Conselho de Participação do Fundo de Equalização Federativa e do Fundo Garantidor Federativo - CPFEF tem por finalidade orientar as deliberações das assembleias de cotistas do FEF e do FGF e será composto por representantes de cada um dos Estados que tenham aderido ao Propag, além de um representante da União.
§ 1º - Cada membro do CPFEF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do CPFEF e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos Estados que representam e designados por ato das respectivas Secretarias de Fazenda de cada Estado, e, no caso da União, a indicação será feita pelo Ministério da Fazenda e a designação por ato do Secretário do Tesouro Nacional.
§ 3º - Caberá ao regimento do CPFEF definir critérios mínimos para a seleção dos membros titular e suplente do Conselho.
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