Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025
(D.O. 15/04/2025)

Art. 54

- O Conselho de Participação do Fundo de Equalização Federativa e do Fundo Garantidor Federativo - CPFEF tem por finalidade orientar as deliberações das assembleias de cotistas do FEF e do FGF e será composto por representantes de cada um dos Estados que tenham aderido ao Propag, além de um representante da União.

§ 1º - Cada membro do CPFEF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do CPFEF e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos Estados que representam e designados por ato das respectivas Secretarias de Fazenda de cada Estado, e, no caso da União, a indicação será feita pelo Ministério da Fazenda e a designação por ato do Secretário do Tesouro Nacional.

§ 3º - Caberá ao regimento do CPFEF definir critérios mínimos para a seleção dos membros titular e suplente do Conselho.


Art. 55

- Compete ao CPFEF:

I - examinar o estatuto dos fundos e as suas modificações;

II - acompanhar e propor medidas que visem ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do FGF;

III - acompanhar as medidas adotadas pela instituição administradora dos fundos;

IV - emitir parecer a respeito da regularidade da aplicação, em cada Estado, dos recursos nas finalidades constantes do art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, e o cumprimento das metas pactuadas ou da efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, na hipótese de ausência de relatório ou de parecer dos Tribunais de Contas; [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]

V - examinar os relatórios das auditorias interna e externa dos fundos;

VI - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras dos fundos, a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora; e

VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno e elaborar as atas de suas reuniões, que deverão conter as orientações referentes às deliberações das assembleias de cotistas dos fundos.


Art. 56

- As reuniões do CPFEF serão convocadas pelo seu Presidente, que será escolhido dentre os membros titulares do CPFEF por maioria simples, na reunião do Conselho que avaliar as demonstrações financeiras do FEF e do FGF.

§ 1º - A primeira eleição ocorrerá no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, na qual serão definidos o Presidente e o Vice-Presidente, por maioria simples dos membros presentes, com mandato válido a partir de 01/01/2026.

§ 2º - O representante da União exercerá interinamente a presidência do Conselho até o início do mandato do membro eleito nos termos do disposto no § 1º.

§ 3º - O mandato de cada presidente terá duração de um ano, prorrogável por igual período, caso haja aprovação por maioria simples dos membros votantes do Conselho.


Art. 57

- As reuniões do CPFEF ocorrerão, em caráter ordinário, com periodicidade a ser definida em estatuto e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Presidente ou a requerimento de qualquer membro, em decorrência do surgimento de matéria relevante.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de sete dias.

§ 2º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do CPFEF serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

§ 3º - Poderão ser convidados, por deliberação da maioria simples dos membros do CPFEF, a participar das reuniões do CPFEF, representantes de outros órgãos da administração pública ou da iniciativa privada para auxiliar nas discussões de temas específicos, sem direito a voto.

§ 4º - Os membros do CPFEF se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente.


Art. 58

- As deliberações do CPFEF serão aprovadas por maioria simples e constarão das atas de suas reuniões, cabendo ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.

§ 1º - Cabe ao Presidente do CPFEF, nos casos de urgência e de relevante interesse, deliberar sobre as matérias de competência do Conselho, ad referendum do Colegiado.

§ 2º - As deliberações de que trata o § 1º serão submetidas pelo Presidente ao CPFEF na primeira reunião subsequente às deliberações.

§ 3º - Os estatutos dos fundos poderão prever compensação financeira aos membros titulares do Conselho pela participação nas reuniões, e incluídos eventuais critérios para a atualização ou a majoração periódica, as quais serão operacionalizadas pela administradora do fundo e descontadas da remuneração das disponibilidades do fundo.


Art. 59

- As deliberações do CPFEF relativas ao regimento interno ocorrerão por unanimidade.

Parágrafo único - O regimento interno poderá estabelecer que deliberações sobre matérias além das previstas no caput serão tomadas por unanimidade.


Art. 60

- O CPFEF contará com uma Secretaria-Executiva, que terá as seguintes competências:

I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do CPFEF;

II - preparar as reuniões do CPFEF;

III - acompanhar a implementação das recomendações, das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CPFEF;

IV - elaborar as minutas das atas das reuniões e das orientações do CPFEF; e

V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CPFEF.

§ 1º - A Secretaria-Executiva do CPFEF será exercida pelo Estado cujo representante for o Presidente do CPFEF.

§ 2º - Na hipótese de a presidência do CPFEF ser exercida pelo representante da União, a Secretaria-Executiva do CPFEF será exercida pelo Ministério da Fazenda.

§ 3º - É vedada a criação de subgrupos pelo CPFEF.