Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 66

CAPÍTULO VI - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DECORRENTES DA ADESÃO DOS ESTADOS AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS (Ir para)

Art. 66

- Os Estados que firmarem o termo aditivo de que trata o art. 28, ou protocolarem o pedido de adesão ao Propag até 30/11/2025, deverão aplicar o respectivo percentual devido nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, até 31/12/2025. [[Decreto 12.433/2025, art. 28. Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]

§ 1º - Os Estados que protocolarem o pedido de adesão ao Propag em dezembro de 2025 deverão apresentar a comprovação de aplicação do respectivo percentual devido nos investimentos na mesma data ou em data anterior à do protocolo do referido pedido.

§ 2º - A aplicação em investimentos a que se referem o caput e o § 1º será feita aplicando-se o índice percentual devido em montante proporcional ao número de meses em que será aplicada a taxa de juros reduzida no âmbito do Propag no exercício, de acordo com a data da assinatura do termo aditivo.

§ 3º - A partir de 01/01/2026, as aplicações anuais nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, deverão ser realizadas até 31 de dezembro do respectivo exercício. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]

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