Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
(D.O. 15/04/2025)
- Em até noventa dias após o encerramento de cada exercício, os Estados deverão enviar relatório ao Poder Executivo federal, o qual conterá:
I - comprovação do atingimento das metas a que se refere o art. 5º, § 2º, I, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025; e [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
II - comprovação da aplicação dos recursos nas finalidades do art. 5º, art. § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, observadas as obrigações previstas nos incisos III, IV, V e VII do referido parágrafo. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
§ 1º - A comprovação da aplicação dos recursos a que se refere o inciso II do caput será feita por meio de modelo estabelecido pelo Ministério da Fazenda, e se basear nas despesas liquidadas.
§ 2º - A comprovação do atingimento das metas a que se refere o inciso I do caput e da aplicação dos recursos na área de educação será objeto de avaliação pelo Ministério da Educação, e poderá contar com o apoio técnico do Ministério da Fazenda quanto à prestação de contas da aplicação dos recursos.
§ 3º - A aplicação dos recursos a que se refere o inciso II do caput, no que se refere aos recursos do FEF, poderá ocorrer até o término do exercício financeiro subsequente ao de recebimento dos valores do FEF.
§ 4º - A comprovação da aplicação de todos os recursos de que trata o art. 5º da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, a ser realizada pelo Ministério da Fazenda, ocorrerá com base nas informações declaratórias de responsabilidade do Estado, até que sejam recebidas as avaliações e pareceres dos respectivos Tribunais de Contas, e consistirá na verificação: [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
I - da compatibilidade entre os montantes devidos de aplicação e a execução orçamentária e financeira, conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional; e
II - da observância à vedação de que trata o art. 5º, § 2º, V, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
- Para fins de rastreabilidade e transparência, o Estado deverá criar conta corrente específica ou fundo público específico no qual deverão ser aportados e mantidos, até o efetivo pagamento das despesas relacionadas aos investimentos previstos no art. 5º, § 2º, e no art. 9º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025: [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º. Lei Complementar 212/2025, art. 9º.]]
I - os valores relativos ao percentual do saldo devedor atualizado das dívidas elencadas no art. 2º, § 1º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, que o Estado se comprometeu a aplicar diretamente nas finalidades previstas no art. 5º, § 2º, da referida Lei Complementar; [[Lei Complementar 212/2025, art. 2º. Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
II - os valores recebidos do FEF; e
III - os rendimentos financeiros sobre o saldo da conta corrente específica ou fundo específico.
- Os Estados que firmarem o termo aditivo de que trata o art. 28, ou protocolarem o pedido de adesão ao Propag até 30/11/2025, deverão aplicar o respectivo percentual devido nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, até 31/12/2025. [[Decreto 12.433/2025, art. 28. Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
§ 1º - Os Estados que protocolarem o pedido de adesão ao Propag em dezembro de 2025 deverão apresentar a comprovação de aplicação do respectivo percentual devido nos investimentos na mesma data ou em data anterior à do protocolo do referido pedido.
§ 2º - A aplicação em investimentos a que se referem o caput e o § 1º será feita aplicando-se o índice percentual devido em montante proporcional ao número de meses em que será aplicada a taxa de juros reduzida no âmbito do Propag no exercício, de acordo com a data da assinatura do termo aditivo.
§ 3º - A partir de 01/01/2026, as aplicações anuais nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, deverão ser realizadas até 31 de dezembro do respectivo exercício. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
- Em 30 de janeiro e em 30/07/cada exercício, os Estados que aderirem ao Propag deverão publicar balanço sobre a utilização dos recursos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, o recebimento de recursos do FEF de que trata o art. 44, e o cumprimento das metas pactuadas e, no caso de não atingimento das metas, sobre as ações futuras para garantir o atingimento dos objetivos e das metas do Propag. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º. Decreto 12.433/2025, art. 44.]]
§ 1º - O documento de prestação de contas de que trata o caput deverá ser submetido ao Tribunal de Contas e ao Poder Legislativo do Estado e publicado no Diário Oficial ou em sítio eletrônico mantido pelo ente.
§ 2º - O Tribunal de Contas responsável pela análise das contas de cada Estado deverá emitir relatório de fiscalização semestral e parecer anual quanto à adequação do uso dos recursos nas finalidades previstas na Lei Complementar 212, de 13/01/2025, e ao cumprimento dos objetivos e das metas do Propag pelo Estado, e emitir determinações para a adoção de ações em caso de não cumprimento das metas pactuadas.
§ 3º - Os balanços de que trata o caput e os pareceres de que trata o § 2º deverão ser submetidos ao Ministério da Fazenda, e serão objeto de consolidação e publicação com ampla publicidade.
§ 4º - O envio de que trata o § 3º poderá ser feito de forma automática pelo Estado em ambiente eletrônico disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 5º - O Ministério da Fazenda encaminhará os balanços e os pareceres ao Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.
§ 6º - Para fins do disposto no art. 12, § 2º e § 3º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, juntamente com os documentos a que se refere o § 3º deste artigo, os Tribunais de Contas dos Estados deverão indicar ao Ministério da Fazenda, se houver, a ocorrência de alguma das hipóteses de revisão dos encargos financeiros a que se refere o art. 41 deste Decreto. [[[[Lei Complementar 212/2025, art. 12. Decreto 12.433/2025, art. 41.]]]]