Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 39

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS (Ir para)

Seção III - DA LIMITAÇÃO DO CRESCIMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS (Ir para)

Art. 39

- A Secretaria do Tesouro Nacional, após concluídas as avaliações a que se refere o art. 18 da Lei Complementar 178, de 13/01/2021, emitirá parecer que deverá atestar o cumprimento ou o descumprimento da limitação das despesas primárias a que se refere o art. 7º da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, com base na avaliação de que trata o art. 36 deste Decreto, e a apuração das despesas primárias sujeitas à limitação de despesas de que trata o art. 38 deste Decreto. [[Lei Complementar 178/2021, art. 18. Lei Complementar 212/2025, art. 7º. Decreto 12.433/2025, art. 36. Decreto 12.433/2025, art. 38.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total