Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS (Ir para)
Seção III - DA LIMITAÇÃO DO CRESCIMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS (Ir para)
Art. 38- Serão consideradas na apuração das despesas primárias sujeitas à limitação de que trata o art. 7º da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, as despesas empenhadas no exercício financeiro, de acordo com metodologia utilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, no âmbito do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, de que trata a Lei Complementar 178, de 13/01/2021. [[Lei Complementar 212/2025, art. 7º.]]
§ 1º - Consideram-se como despesas primárias, para fins de definição da base de cálculo e de avaliação quanto ao cumprimento da medida de limitação de despesas previstas no art. 7º da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, os gastos necessários para a prestação dos serviços públicos à sociedade, desconsiderados o pagamento dos passivos definidos em ato da Secretaria do Tesouro Nacional, excluindo-se: [[Lei Complementar 212/2025, art. 7º.]]
I - aquelas custeadas com recursos provenientes de indenizações judiciais;
II - o montante equivalente à aplicação mínima necessária para cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição; [[CF/88, art. 198.]]
III - o montante equivalente à aplicação mínima necessária para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição; [[CF/88, art. 212.]]
IV - as relativas a transferências constitucionais aos Municípios quando o Estado optar por fazer o registro contábil desse repasse como despesa orçamentária;
V - aquelas custeadas com recursos provenientes do fundo de que trata o art. 44, de transferências vinculadas da União, dos fundos especiais do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, da Defensoria Pública, do Ministério Público estadual, das Procuradorias-Gerais dos Estados e das Secretarias de Fazenda ou equivalentes, e de outras fontes de recursos definidas em ato do Poder Executivo federal; e [[Decreto 12.433/2025, art. 44.]]
VI - os investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;