Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 44

CAPÍTULO V - DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO (Ir para)

Seção I - DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA (Ir para)

Art. 44

- O FEF, instituído em favor dos Estados, tem o objetivo de criar condições estruturais de incremento de produtividade, de enfrentamento das mudanças climáticas e de melhoria da infraestrutura, segurança pública e educação, notadamente relacionada à formação profissional da população.

§ 1º - O FEF terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 2º - Os recursos recebidos do FEF pelos Estados deverão ser destinados às ações e aos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, observados o disposto nos incisos III e X e a excepcionalização prevista no inciso IV do mesmo parágrafo. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]

§ 3º - De acordo com o disposto no art. 9º, § 3º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, o montante equivalente a 10% (dez por cento) dos valores constituídos no FEF originários do art. 10, caput, I e II, da referida Lei Complementar serão destinados ao FGF, de que trata a Seção II deste Capítulo. [[Lei Complementar 212/2025, art. 9º. Lei Complementar 212/2025, art. 10.]]

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