Legislação

Lei Complementar 212, de 13/01/2025

Art.
Art. 5º

- Os encargos definidos no aditivo contratual, acumulados por capitalização composta, serão de:

I - atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);

II - juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano) para os Estados que:

a) no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 20% (vinte por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer dos instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso I do § 1º deste artigo e aplicarem anualmente um ponto percentual do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste artigo; [[Lei Complementar 212/2025, art. 2º. Lei Complementar 212/2025, art. 3º.]]

b) no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer dos instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso II do § 1º deste artigo e aplicarem anualmente um ponto percentual e meio do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste artigo; [[Lei Complementar 212/2025, art. 2º. Lei Complementar 212/2025, art. 3º.]]

c) até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso III do § 1º deste artigo e aplicarem dois pontos percentuais do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste artigo;

III - juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano) para os Estados que:

a) no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 20% (vinte por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer dos instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso I do § 1º deste artigo; [[Lei Complementar 212/2025, art. 2º. Lei Complementar 212/2025, art. 3º.]]

b) no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer dos instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso II do § 1º deste artigo e aplicarem anualmente meio ponto percentual do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste artigo; [[Lei Complementar 212/2025, art. 2º. Lei Complementar 212/2025, art. 3º.]]

c) até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso III do § 1º deste artigo e aplicarem um ponto percentual do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste artigo;

IV - juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para os Estados que:

a) no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer dos instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso I do § 1º deste artigo; [[Lei Complementar 212/2025, art. 2º. Lei Complementar 212/2025, art. 3º.]]

b) até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso II do § 1º deste artigo e aplicarem meio ponto percentual do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste artigo.

§ 1º - Deverá ser realizado, como condição para permanência no Programa pelo Estado, aporte anual, que deverá ser direcionado ao fundo de que trata o art. 9º, em valor equivalente a: [[Lei Complementar 212/2025, art. 9º.]]

I - um ponto percentual do montante do saldo devedor da dívida atualizado;

II - um ponto percentual e meio do montante do saldo devedor da dívida atualizado;

III - dois pontos percentuais do montante do saldo devedor da dívida atualizado.

§ 2º - Os investimentos de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo consistem na realização anual de investimentos no próprio Estado em educação profissional técnica de nível médio, nas universidades estaduais, em infraestrutura para universalização do ensino infantil e educação em tempo integral, e em ações de infraestrutura de saneamento, habitação, adaptação às mudanças climáticas, transportes ou segurança pública, observado que:

I - regulamento fixará metas anuais de desempenho da educação profissional técnica de nível médio para os Estados optantes pelo Propag, observado o disposto no art. 36-B da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); [[Lei 9.394/1996, art. 36-B.]]

II - as metas a que se refere o inciso I não serão superiores às metas do Plano Nacional de Educação a que se refere o art. 214 da Constituição Federal, ponderadas pela população do Estado, por ano; [[CF/88, art. 214.]]

III - enquanto as metas a que se refere o inciso I não forem atingidas, no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos do caput deste parágrafo serão obrigatoriamente aplicados na educação profissional técnica de nível médio;

IV - caso, a qualquer tempo, o Estado demonstre o atendimento integral às metas do inciso I, os recursos serão de aplicação livre em quaisquer das modalidades citadas no caput deste parágrafo;

V - os investimentos a que se refere o caput deste parágrafo poderão contemplar obras e aquisição de equipamentos e de material permanente, incluídos sistemas de informação, vedada a utilização dos recursos para pagamentos de despesas correntes ou de pessoal de qualquer natureza, exceto para as despesas relacionadas a implantação e expansão de matrículas necessárias ao atingimento das metas de que trata o inciso I deste parágrafo;

VI - em até 90 (noventa) dias após o encerramento de cada exercício, os entes que aderiram ao Propag deverão enviar relatório ao Poder Executivo federal, que conterá a comprovação de aplicação dos recursos nas finalidades deste parágrafo, bem como do atingimento das metas do inciso I deste parágrafo;

VII - na hipótese de não cumprimento da aplicação mínima de recursos do inciso III, observada a exceção do inciso X, o Estado deverá recolher o valor equivalente à diferença entre o montante que deveria ser aplicado e o efetivamente aplicado a título de participação no fundo de que trata o art. 7º da Lei 14.818, de 16/01/2024; [[Lei 14.818/2024, art. 7º.]]

VIII - os recursos aportados nos termos do inciso VII terão sua destinação definida pelo comitê a que se refere o art. 9º do Decreto 11.901, de 26/01/2024; [[Decreto 11.901/2024, art. 9º.]]

IX - caso não seja realizado o aporte de que trata o inciso VII em até 60 (sessenta) dias após o fim do exercício de referência, o ente perderá as taxas de juros previstas nos incisos II a IV do caput deste artigo, aplicando-se a taxa de juros reais de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) aos respectivos contratos, de forma retroativa e integral à data da mora;

X - os entes que demonstrarem impossibilidade técnica e operacional de aplicação integral dos montantes previstos no inciso III poderão propor plano de aplicação prevendo a utilização de parcela dos recursos nas ações previstas no caput deste parágrafo, observada a manutenção de aplicação mínima de 30% (trinta por cento) do referido montante nas ações previstas no inciso III;

XI - o disposto no inciso X é condicionado à análise e à aprovação por parte do Poder Executivo federal, nos termos de regulamento.

§ 3º - Na hipótese do § 5º do art. 4º, ou de atraso de pagamento das parcelas previstas no art. 4º pelo período de 3 (três) meses consecutivos ou de 6 (seis) meses não consecutivos em um prazo de 36 (trinta e seis) meses, o Estado será automaticamente desligado do Propag e perderá quaisquer benefícios que derivem da adesão ao Programa. [[Lei Complementar 212/2025, art. 4º.]]

§ 4º - Havendo desligamento do Propag nos termos do § 3º, o saldo remanescente da dívida será recalculado, bem como o valor das prestações, a partir das condições vigentes antes da adesão ao Programa.

§ 5º - Se o Estado optar por se desligar do Propag antes da quitação total das dívidas calculadas nos termos do § 2º do art. 2º, as taxas de juros e demais condições para o pagamento da dívida a partir da data do desligamento serão os mesmos que vigoravam antes da adesão do Estado ao Programa. [[Lei Complementar 212/2025, art. 2º.]]

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