Legislação

Lei Complementar 212, de 13/01/2025

Art.
Art. 2º

- O ingresso no Propag ocorrerá mediante adesão do Estado, que fará jus ao regime especial de revisão dos termos da dívida de que trata esta Lei Complementar.

§ 1º - Até 31/12/2025, os Estados que possuírem dívidas com a União, no âmbito da Lei 8.727, de 5/11/1993, da Lei 9.496, de 11/09/1997, da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, da Lei Complementar 178, de 13/01/2021, da Lei Complementar 201, de 24/10/2023, e da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, poderão aderir ao Propag.

§ 2º - Os saldos devedores relativos aos débitos junto à União a que se refere o § 1º serão consolidados com os acréscimos legais relativos a multas de ofício, juros moratórios e compensatórios e demais encargos, conforme previsto na legislação vigente à época dos fatos geradores que lhes deram origem.

§ 3º - Os Estados de que trata a Lei Complementar 206, de 16/05/2024:

I - manterão as obrigações e prerrogativas da referida Lei Complementar;

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - preservarão as prerrogativas previstas no art. 11 da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, para a contratação das operações de crédito previstas no Plano de Recuperação vigente na data de encerramento do Regime. [[Lei Complementar 159/2017, art. 11.]]

§ 4º - Pelo período de até 36 (trinta e seis) meses, contado do reconhecimento da calamidade pública pelo Congresso Nacional, os montantes não pagos pelo Estado em decorrência da aplicação do disposto no § 3º deste artigo serão direcionados ao fundo público criado conforme disposto no § 2º do art. 2º da Lei Complementar 206, de 16/05/2024. [[Lei Complementar 206/2024, art. 2º.]]

§ 5º - A adesão ao Propag não implicará o desligamento do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal nem do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, de que trata a Lei Complementar 178, de 13/01/2021.

§ 6º - Os Estados sujeitos ao disposto no art. 4º da Lei Complementar 201, de 24/10/2023, terão os valores devidos à União atualizados nos termos de ato do Ministério da Fazenda e incorporados ao saldo devedor inicial do contrato de refinanciamento, nos termos do § 2º deste artigo, independentemente de instrumento contratual específico. [[Lei Complementar 201/2023, art. 4º.]]

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