Legislação

Lei Complementar 206, de 17/05/2024

Art.
Art. 2º

. Na ocorrência de eventos climáticos extremos dos quais decorra estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em parte ou na integralidade do território nacional, é a União autorizada a postergar, parcial ou integralmente, os pagamentos devidos, incluídos o principal e o serviço da dívida, das parcelas vincendas com a União dos entes federativos afetados pela calamidade pública, e a reduzir a 0% (zero por cento), nos contratos de dívida dos referidos entes com a União a que se refere o § 1º, a taxa de juros de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar 148, de 25/11/2014, pelo período de até 36 (trinta e seis) meses, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 65. Lei Complementar 148/2014, art. 2º.]]

§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á aos contratos de dívidas dos Estados e dos Municípios com a União celebrados com fundamento na Lei 9.496, de 11/09/1997, no art. 23 da Lei Complementar 178, de 13/01/2021, na Lei Complementar 159, de 19/05/2017, e na Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, e ficará condicionado à celebração de termo aditivo aos referidos contratos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de encerramento da vigência do estado de calamidade pública. [[Lei Complementar 178/2021, art. 23.]]

§ 2º - Os valores equivalentes aos montantes postergados em decorrência do disposto no caput deste artigo, calculados com base nas taxas de juros originais dos contratos ou nas condições financeiras aplicadas em função de regime de recuperação fiscal, deverão ser direcionados integralmente a plano de investimentos em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas, por meio de fundo público específico a ser criado no âmbito do ente federativo.

§ 3º - Caberá ao ente federativo beneficiado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do reconhecimento do estado de calamidade pública de que trata o caput, encaminhar o plano de investimentos ao Ministério da Fazenda com os projetos e as ações a serem executados com os recursos de que trata o § 2º deste artigo, incluídas as operações de crédito, com os respectivos valores, que o ente pretende contratar para o enfrentamento dos efeitos da calamidade pública.

§ 4º - O ente federativo beneficiado deverá demonstrar e dar publicidade à aplicação dos recursos de que trata o § 2º deste artigo, de modo a evidenciar a correlação entre as ações desenvolvidas e os recursos não pagos à União, sem prejuízo da supervisão dos órgãos de controle competentes.

§ 5º - O ente federativo afetado, enquanto perdurar a calamidade pública, não poderá criar ou majorar despesas correntes ou instituir ou ampliar renúncias de receitas que não estejam relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública, exceto no caso de motivação e justificação expressas em relatório específico do chefe do Poder Executivo do ente federativo encaminhado ao Ministério da Fazenda, que decidirá a respeito no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 6º - No prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de encerramento de cada exercício, o ente federativo afetado deverá enviar relatório de comprovação de aplicação dos recursos nos termos deste artigo.

§ 7º - Caso o ente federativo não aplique os recursos de que trata o § 2º deste artigo, deverá aplicar o valor equivalente à diferença entre o montante que deveria ser aplicado e o efetivamente aplicado em ações a serem definidas em ato do Poder Executivo federal.

§ 8º - A celebração do termo aditivo a que se refere o § 1º ficará condicionada à não proposição e à suspensão prévia de eventuais ações judiciais que tenham por objeto as dívidas ou os contratos referidos neste artigo ou a execução de garantias ou contragarantias pela União em relação ao respectivo ente federativo, no período em que perdurar a postergação de que trata o caput deste artigo e no que for relacionado a decreto legislativo de reconhecimento de calamidade pública, nos termos do art. 65 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e serão causa de rescisão dos termos aditivos a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações. [[Lei Complementar 101/2000, art. 65.]]

§ 9º - A suspensão a que se refere o § 8º deste artigo será comprovada por meio da apresentação pelo ente federativo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data da assinatura, do protocolo do pedido de suspensão perante os juízos das respectivas ações judiciais.

§ 10 - Os valores cujos pagamentos tenham sido suspensos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo serão apartados e posteriormente incorporados ao saldo devedor ao final do período a que se refere o caput, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, com substituição das taxas de juros originais por aquela prevista no caput, pelo período a que se refere o caput deste artigo, para pagamento pelo prazo remanescente de amortização dos contratos.

§ 11 - Caso o termo aditivo não seja celebrado no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, as dívidas cujos pagamentos tenham sido suspensos serão reprocessadas com os encargos contratuais de adimplência, de modo a considerar as taxas de juros originais dos contratos ou as condições financeiras aplicadas em função de regime de recuperação fiscal.

§ 12 - Além das condições estabelecidas neste artigo, o termo aditivo a que se refere o § 1º deverá prever que a atualização monetária será calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, sem limitação dos respectivos encargos à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, durante o período a que se refere o caput deste artigo.

§ 13 - A incorporação a que se refere o § 10 deste artigo, relativamente aos contratos celebrados com fundamento no art. 49 do Decreto 10.681, de 20/04/2021, será efetivada no saldo devedor do contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A da Lei Complementar 159, de 19/05/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º. Decreto 10.681/2021, art. 49.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total