Legislação
Lei Complementar 178, de 13/01/2021
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 23- É a União autorizada a celebrar com os Estados, até 30/06/2022, contratos específicos com as mesmas condições financeiras do contrato previsto no art. 9º-A da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, com prazo de 360 (trezentos e sessenta) meses, para refinanciar os valores inadimplidos em decorrência de decisões judiciais proferidas em ações ajuizadas até 31/12/2020 que lhes tenham antecipado os seguintes benefícios da referida Lei Complementar: [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º-A.]]
Lei Complementar 181, de 06/05/2021, art. 5º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 23 - É a União autorizada a celebrar com os Estados, em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei Complementar ou da homologação da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, o que ocorrer por último, contratos específicos com as mesmas condições financeiras do contrato previsto no art. 9º-A da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, com prazo de 360 (trezentos e sessenta meses), para refinanciar os valores inadimplidos em decorrência de decisões judiciais proferidas em ações ajuizadas até 31/12/2019 que lhes tenham antecipado os seguintes benefícios da referida Lei Complementar: [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º-A.]]]
I - redução extraordinária integral das prestações relativas aos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia; e
II - suspensão de pagamentos de operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais cujas contragarantias não tenham sido executadas pela União.
§ 1º - Os valores de que tratam os incisos I e II do caput serão incorporados ao saldo devedor do contrato de refinanciamento, considerando:
I - os encargos de adimplência pertinentes a cada contrato original, no caso dos relativos ao inciso I; e
II - a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, no caso dos relativos ao inciso II.
§ 2º - Os saldos devedores dos refinanciamentos de que trata este artigo serão consolidados nos saldos dos refinanciamentos previstos no art. 9º-A da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, caso o Estado adira ao Regime de Recuperação Fiscal utilizando as prerrogativas do art. 9º da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º. Lei Complementar 159/2017, art. 9º-A.]]
§ 3º - O disposto no § 1º aplica-se também às parcelas de que tratam os arts. 3º e 5º da Lei Complementar 156, de 28/12/2016, pendentes de pagamento. [[Lei Complementar 156/2016, art. 3º. Lei Complementar 156/2016, art. 5º.]]
§ 4º - O prazo em que os pagamentos dos contratos de dívidas referidas no caput tiverem sido suspensos em decorrência de decisão judicial não será computado para fins das prerrogativas definidas nos incisos I e II do art. 9º da Lei Complementar 159, de 19/05/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]
§ 5º - A eficácia dos contratos específicos celebrados em decorrência da autorização prevista neste artigo estará condicionada à apresentação, pelo Estado, em até 30 (trinta) dias contados das datas de suas assinaturas, dos protocolos dos pedidos de desistência perante os juízos das respectivas ações judiciais.
§ 6º - Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá os critérios e as condições necessárias à aplicação do disposto neste artigo.
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