Legislação

Lei Complementar 159, de 19/05/2017

Art. 9º-A

Capítulo VI - DAS PRERROGATIVAS DO ESTADO (Ir para)

Art. 9º-A

- É a União autorizada a celebrar com o Estado cujo pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal tenha sido aprovado, nos termos do art. 4º, contrato de refinanciamento dos valores não pagos em decorrência da aplicação do art. 9º e do disposto na alínea [a] do inciso II do art. 4º-A. [[Lei Complementar 159/2017, art. 4º.Lei Complementar 159/2017, art. 4º-A. Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]

Lei Complementar 178/2021, art. 13 (acrescenta o artigo).

§ 1º - O contrato de refinanciamento do Regime de Recuperação Fiscal previsto no caput deverá:

I - estabelecer como:

a) encargos de normalidade: os juros e a atualização monetária nas condições do art. 2º da Lei Complementar 148, de 25/11/2014, e sua regulamentação; e [[Lei Complementar 148/2014, art. 2º.]]

b) encargos moratórios: os previstos no § 11 do art. 3º da Lei 9.496, de 11/09/1997; [[Lei 9.496/1997, art. 3º.]]

II - prever que o Estado vinculará em garantia à União as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea [a] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal; [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 159.]]

III - definir prazo no qual deverá ser apresentada comprovação do pedido de desistência pelo Estado das ações judiciais que discutam dívidas ou contratos de refinanciamento de dívidas pela União administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional ou a execução de garantias e contragarantias pela União em face do respectivo ente federado.

§ 2º - O refinanciamento de que trata o caput será pago em parcelas mensais e sucessivas apuradas pela Tabela Price, nas seguintes condições:

I - com o primeiro vencimento ocorrendo no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da homologação do Regime e prazo de pagamento de 360 (trezentos e sessenta) meses, se o Regime tiver sido homologado; ou

II - com o primeiro vencimento ocorrendo na data prevista no contrato e prazo de pagamento de 24 (vinte e quatro) meses, em caso de não homologação do Regime no prazo previsto no contrato.

§ 3º - Os valores não pagos em decorrência da aplicação do previsto na alínea [a] do inciso II do art. 4º-A e do art. 9º serão incorporados ao saldo devedor do contrato nas datas em que as obrigações originais vencerem ou forem pagas pela União. [[Lei Complementar 178/2021, art. 4º-A. Lei Complementar 178/2021, art. 9º.]]

§ 4º - Em caso de não homologação do Regime no prazo previsto no contrato:

I - os valores não pagos em decorrência da aplicação do previsto na alínea [a] do inciso II do art. 4º-A serão capitalizados de acordo com os encargos moratórios previstos na alínea [b] do inciso I do § 1º deste artigo; e [[Lei Complementar 178/2021, art. 4º-A.]]

II - a diferença entre o resultado da aplicação do inciso I deste parágrafo e do disposto no § 3º será incorporada ao saldo devedor do contrato de refinanciamento.

§ 5º - Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá a metodologia de cálculo e demais detalhamentos necessários à aplicação do disposto neste artigo.

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