Legislação

Lei 9.496, de 11/09/1997

Art.
Art. 3º

- Os contratos de refinanciamento de que trata esta Lei serão pagos em até 360 (trezentos e sessenta) prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da assinatura do contrato e as seguintes em igual dia dos meses subseqüentes, observadas as seguintes condições:

I - juros: calculados e debitados mensalmente, à taxa mínima de seis por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado;

II - atualização monetária: calculada e debitada mensalmente com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo.

§ 1º - Para apuração do valor refinanciado relativo à dívida mobiliária, com exceção da referida no inciso IV do art. 1º, as condições financeiras básicas estabelecidas no caput poderão retroagir até 30 de setembro de 1997.

Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 23 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Para apuração do valor a ser refinanciado relativo à dívida mobiliária, as condições financeiras básicas estabelecidas no caput poderão retroagir até 31 de março de 1996.]

§ 2º - Para a apuração do valor a ser refinanciado relativo às demais obrigações, as condições financeiras básicas estabelecidas no caput poderão retroagir até 120 (cento e vinte) dias anteriores à celebração do contrato de refinanciamento, observada, como limite, a data da aprovação do protocolo pelo Senado Federal.

§ 3º - A parcela a ser amortizada na forma do art. 7º poderá ser atualizada de acordo com o disposto no § 1º. [[Lei 9.496/1997, art. 7º.]]

§ 4º - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, caberá à União arcar com os eventuais custos decorrentes de sua aplicação.

Redação anterior: [§ 5º - Enquanto a dívida financeira da unidade da Federação for superior à sua RLR anual, o contrato de refinanciamento deverá prever que a unidade da Federação:]

@NOTALEGLNK - Lei Complementar 148/2014, art. 8º (Nova redação ao caput do § 5º)

§ 5º - Enquanto for exigível o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, o contrato de refinanciamento deverá prever que a unidade da Federação:

a) não poderá emitir novos títulos públicos no mercado interno, exceto nos casos previstos no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[ADCT/88, art. 33.]]

b) somente poderá contrair novas dívidas desde que incluídas no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal;

@NOTALEGLNK - Lei Complementar 148/2014, art. 8º (Nova redação a alínea)

Redação anterior: [b) somente poderá contrair novas dívidas, inclusive empréstimos externos junto a organismos financeiros internacionais, se cumprir as metas relativas à dívida financeira na trajetória estabelecida no programa;]

c) não poderá atribuir a suas instituições financeiras a administração de títulos estaduais e municipais junto a centrais de custódia de títulos e valores mobiliários.

§ 6º - O não-estabelecimento do Programa no prazo fixado nos contratos de refinanciamento, ou o descumprimento das metas e compromissos nele definidos, implicarão, enquanto não estabelecido o Programa ou durante o período em que durar o descumprimento, conforme o caso, sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento, a substituição dos encargos financeiros mencionados neste artigo pelo custo médio de captação da dívida mobiliária federal, acrescido de um por cento, e a elevação em quatro pontos percentuais do comprometimento estabelecido com base no art. 5º. [[Lei 9.496/1997, art. 7º.]]

Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 23 (Nova redação ao 6º).

Redação anterior: [§ 6º - A não observância das metas e compromissos estabelecidos no Programa implicará, durante o período em que durar o descumprimento, sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de financiamento, a substituição dos encargos financeiros mencionados neste artigo pelo custo médio de captação da dívida mobiliária federal, acrescido de um por cento ao ano, e na elevação em quatro pontos percentuais do comprometimento estabelecido com base no art. 5º.] [[Lei 9.496/1997, art. 5º.]]

§ 7º - A aplicação do disposto no § 6º deste artigo poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante justificativa fundamentada.

Lei 13.631, de 01/03/2018, art. 4º (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 801, de 20/09/2017).
Medida Provisória 801, de 20/09/2017, art. 3º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - A aplicação do disposto no § 6º, no que se refere ao descumprimento das metas e compromissos definidos no Programa, poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, à vista de justificativa fundamentada pelo Estado.]

Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 23 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - O montante relativo às prestações acumuladas entre a data de assinatura do contrato de refinanciamento e a de sua eficácia poderá ser parcelado em até trinta e seis prestações mensais e consecutivas, pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, com encargos equivalentes à taxa SELIC, vencendo-se a primeira na primeira data de vencimento das prestações do contrato de refinanciamento que ocorrer após a eficácia do contrato e as demais, nas mesmas datas subseqüentes, limitada a última prestação a 30 de novembro de 2002.

Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 23 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - As prestações a que se refere o § 8º não estão sujeitas ao limite de comprometimento a que se refere o art. 5º.

Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 23 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - A possibilidade de parcelamento de que trata o § 8º somente se aplica aos contratos que tenham sido firmados até 31 de dezembro de 1998.

Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 23 (Acrescenta o § 10).

§ 11 - Em caso de atraso nos pagamentos das obrigações mensais, serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os valores em atraso, sem prejuízo da execução de garantias e demais cominações previstas na legislação.

Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 8º (acrescenta o § 11).

§ 12 - O Programa poderá estabelecer limites individualizados para contratação de dívidas, conforme metodologia definida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.

Lei Complementar 178/2021, art. 9º (acrescenta o § 12).
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