Legislação
Lei Complementar 156, de 28/12/2016
Capítulo I - DO PLANO DE AUXÍLIO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Seção I - DAS DÍVIDAS DE QUE TRATAM A LEI 9.496, DE 11/09/1997, E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.192-70, DE 24/08/2001, E AS DÍVIDAS COM RECURSOS DO BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (Ir para)
Art. 5º- Fica a União autorizada a receber as parcelas de dívida vencidas e não pagas em decorrência de mandados de segurança providos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das discussões quanto à capitalização composta da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para efeito do disposto no art. 3º da Lei Complementar 148, de 25/11/2014, em até vinte e quatro prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas pelos encargos de adimplência contratuais vigentes, vencendo-se a primeira em julho de 2016, e sempre na data de vencimento estabelecida nos contratos de refinanciamento. [[Lei Complementar 148, de 25/11/2014, art. 3º.]]
Parágrafo único - As prestações de que trata o caput serão apuradas pelo Sistema de Amortização Constante – SAC.
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