Legislação
Lei Complementar 156, de 28/12/2016
(D.O. 28/12/2016)
- A União poderá adotar, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal com base na Lei 9.496, de 11/09/1997, e nos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, mediante celebração de termo aditivo, o prazo adicional de até duzentos e quarenta meses para o pagamento das dívidas refinanciadas.
§ 1º - O aditamento previsto no caput deste artigo está condicionado à celebração do aditivo contratual de que trata o art. 4º da Lei Complementar 148, de 25/11/2014. [[Lei Complementar 148/2014, art. 4º.]]
§ 2º - O novo prazo para pagamento será de até trezentos e sessenta meses, conforme efetivamente definido em cada um dos contratos vigentes, acrescido do prazo de que trata o caput deste artigo, contado a partir da data de celebração do instrumento contratual original e, caso o ente federado tenha firmado um instrumento relativo à Lei 9.496, de 11/09/1997, e outro relativo à Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, será contado a partir da data em que tiver sido celebrado o primeiro dos dois contratos.
§ 3º - Para fins do aditamento contratual referido no caput deste artigo, serão considerados os valores consolidados dos saldos devedores das obrigações referentes ao refinanciamento objeto da Lei 9.496, de 11/09/1997, e dos financiamentos de que trata a Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, quando for o caso.
§ 4º - As prestações mensais e consecutivas serão calculadas com base na Tabela Price, afastando-se as disposições contidas nos arts. 5º e 6º da Lei 9.496, de 11/09/1997. [[Lei 9.496/1997, art. 5º. Lei 9.496/1997, art. 6º.]]
§ 5º - Os efeitos financeiros decorrentes do aditamento de que trata este artigo serão aplicados a partir de 01/07/2016.
§ 6º - Estão dispensados, para a assinatura do aditivo de que trata o caput deste artigo, todos os requisitos legais exigidos para a contratação com a União, inclusive os dispostos no art. 32 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 32.]]
§ 7º - O prazo para assinatura do termo aditivo a que se refere o caput deste artigo se encerra em 30/06/2021.
Lei Complementar 178/2021, art. 10 (Nova redação ao § 7º).Redação anterior: [§ 7º - O prazo para a assinatura do termo aditivo a que se refere o caput deste artigo é de trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar.]
§ 8º - A concessão do prazo adicional de até duzentos e quarenta meses de que trata o caput deste artigo e da redução extraordinária da prestação mensal de que trata o art. 3º depende da desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato ora renegociados, sendo causa de rescisão do termo aditivo a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações. [[Lei Complementar 156/2016, art. 3º.]]
- Fica dispensada a aplicação de encargos moratórios contratuais para fins de apuração do saldo devedor consolidado em 01/07/2016, nos termos do § 5º do art. 1º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 156/2016, art. 1º.]]
Lei Complementar 178/2021, art. 10 (acrescenta o artigo).§ 1º - Os encargos moratórios a que se refere o caput são os previstos nos contratos de refinanciamento de que trata a Lei 9.496, de 11/09/1997, e a Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, cujas aplicações decorram de suspensão de pagamentos, total ou parcial, em virtude de decisões judiciais proferidas até 01/07/2016.
§ 2º - Os valores já confessados, constantes dos termos aditivos celebrados ao amparo desta Lei Complementar, serão recalculados e incorporados, mediante novos termos aditivos, aos saldos devedores dos contratos de refinanciamento firmados nos termos da Lei 9.496, de 11/09/1997, e dos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, conforme o caso.
§ 3º - Os valores correspondentes a encargos moratórios pagos serão deduzidos dos saldos devedores vincendos dos respectivos contratos.
- As dívidas de instituições financeiras estaduais com o Banco Central do Brasil que tenham sido formalmente assumidas pelos Estados até 15/07/1998 e que tenham sido adquiridas pela União nos termos da Medida Provisória 2.179-36, de 24/08/2001, poderão ter os respectivos saldos devedores incorporados aos saldos devedores dos contratos de refinanciamento firmados nos termos da Lei 9.496, de 11/09/1997, mediante aditamento contratual.
Lei Complementar 178/2021, art. 10 (acrescenta o artigo).§ 1º - Para efeito das incorporações a que se refere o caput, serão considerados os saldos devedores existentes em 01/07/2016, após a aplicação das condições previstas nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar 148, de 25/11/2014. [[Lei Complementar 148/2014, art. 2º. Lei Complementar 148/2014, art. 3º.]]
§ 2º - Os saldos incorporados nos termos do caput serão pagos nas mesmas condições contratuais vigentes do refinanciamento firmado nos termos da Lei 9.496, de 11/09/1997, e gozarão das mesmas garantias contratuais.
§ 3º - Eventuais créditos decorrentes das incorporações a que se refere o § 1º serão deduzidos dos saldos devedores vincendos dos respectivos contratos.
- Para a assinatura dos aditivos autorizados nesta Lei Complementar, são dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar 101, de 4/05/2000.
Lei Complementar 178/2021, art. 10 (acrescenta o artigo).- Ficam dispensados os requisitos legais para contratação de operação de crédito e para concessão de garantia, exigidos nos arts. 32 e 40 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, nas renegociações dos contratos de empréstimos e financiamentos celebrados até 31 de dezembro de 2015 entre as instituições públicas federais e os Estados e o Distrito Federal, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. [[Lei Complementar 101/2000, art. 32. Lei Complementar 101/2000, art. 40.]]
Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo, as renegociações deverão ser firmadas em até trezentos e sessenta dias contados da publicação desta Lei Complementar.
- Fica a União autorizada a conceder redução extraordinária da prestação mensal das dívidas referidas no art. 1º mediante a celebração de aditivo contratual. [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º.]]
§ 1º - O aditamento previsto no caput deste artigo está condicionado à celebração do aditivo contratual de que trata o art. 4º da Lei Complementar 148, de 25/11/2014. [[Lei Complementar 148/2014, art. 4º.]]
§ 2º - Os valores pagos à União serão imputados prioritariamente ao pagamento dos juros contratuais, sendo o restante destinado à amortização do principal da dívida.
§ 3º - Para os meses de julho a dezembro de 2016, poderá ser concedida redução extraordinária de até 100% (cem por cento) da parcela mensal devida nos termos dos contratos de que trata a Lei 9.496, de 11/09/1997, e a Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001.
§ 4º - Para os meses de janeiro de 2017 a junho de 2018, poderá ser concedida redução extraordinária da parcela mensal devida nos termos dos contratos de que trata a Lei 9.496, de 11/09/1997, e a Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, da seguinte forma:
I - para janeiro de 2017, redução extraordinária de 94,73% (noventa e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento);
II - para fevereiro de 2017, redução extraordinária de 89,47% (oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento);
III - para março de 2017, redução extraordinária de 84,21% (oitenta e quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento);
IV - para abril de 2017, redução extraordinária de 78,94% (setenta e oito inteiros e noventa e quatro centésimos por cento);
V - para maio de 2017, redução extraordinária de 73,68% (setenta e três inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);
VI - para junho de 2017, redução extraordinária de 68,42% (sessenta e oito inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);
VII - para julho de 2017, redução extraordinária de 63,15% (sessenta e três inteiros e quinze centésimos por cento);
VIII - para agosto de 2017, redução extraordinária de 57,89% (cinquenta e sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento);
IX - para setembro de 2017, redução extraordinária de 52,63% (cinquenta e dois inteiros e sessenta e três centésimos por cento);
X - para outubro de 2017, redução extraordinária de 47,36% (quarenta e sete inteiros e trinta e seis centésimos por cento);
XI - para novembro de 2017, redução extraordinária de 42,10% (quarenta e dois inteiros e dez centésimos por cento);
XII - para dezembro de 2017, redução extraordinária de 36,84% (trinta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento);
XIII - para janeiro de 2018, redução extraordinária de 31,57% (trinta e um inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento);
XIV - para fevereiro de 2018, redução extraordinária de 26,31% (vinte e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento);
XV - para março de 2018, redução extraordinária de 21,05% (vinte e um inteiros e cinco centésimos por cento);
XVI - para abril de 2018, redução extraordinária de 15,78% (quinze inteiros e setenta e oito centésimos por cento);
XVII - para maio de 2018, redução extraordinária de 10,52% (dez inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento);
XVIII - para junho de 2018, redução extraordinária de 5,26% (cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento).
§ 5º - A redução extraordinária de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), por Estado, para cada prestação mensal.
§ 6º - Enquanto perdurar a redução extraordinária das prestações referida no caput deste artigo, fica afastada a incidência de encargos por inadimplemento sobre as parcelas da dívida refinanciada não pagas, assim como o registro do nome do Estado ou do Distrito Federal em cadastros restritivos em decorrência, exclusivamente, dessa redução.
§ 7º - O disposto no § 6º não se aplica às situações nas quais houver inadimplemento em relação à parcela da prestação devida.
§ 8º - Os valores não pagos correspondentes à redução extraordinária serão apartados e posteriormente incorporados ao saldo devedor em julho de 2018, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.
- Para celebração, lastreada no Acordo Federativo celebrado entre a União e os entes federados em 20 de junho de 2016, dos termos aditivos de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei Complementar, tendo em vista o que dispõe o art. 169 da Constituição Federal, respeitadas a autonomia e a competência dos entes federados, fica estabelecida a limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à assinatura do termo aditivo, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substituí-lo, a ser observada pelos Estados e pelo Distrito Federal, cabendo-lhes adotar as necessárias providências para implementar as contrapartidas de curto prazo constantes do Acordo acima referido. [[Lei Complementar 156/2016, art. 1º. Lei Complementar 156/2016, art. 3º. CF/88, art. 169.]]
§ 1º - O não cumprimento da medida de que trata o caput implicará a revogação do prazo adicional de que trata o art. 1º e da redução de que trata o art. 3º. [[Lei Complementar 156/2016, art. 1º. Lei Complementar 156/2016, art. 3º.]]
§ 2º - Revogado o prazo adicional, ficam afastados seus efeitos financeiros, devendo o Estado ou o Distrito Federal restituir à União os valores diferidos por força do prazo adicional nas prestações subsequentes à proporção de um doze avos por mês, aplicados os encargos contratuais de adimplência.
§ 3º - A avaliação do cumprimento da medida de que trata o caput será regulamentada por ato do Poder Executivo.
- Poderá ser firmado termo aditivo, conforme regulamento, para:
Lei Complementar 178/2021, art. 10 (acrescenta o artigo).I - substituir as penalidades decorrentes do descumprimento da limitação de despesas, estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 4º: [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º.]]
a) pelo recálculo com encargos de inadimplência dos valores não pagos à União em decorrência da redução extraordinária de que trata o art. 3º e imputação desse montante ao saldo devedor principal da dívida; ou [[Lei Complementar 156/2016, art. 3º.]]
b) pelo compromisso de adimplemento com a União, referente ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal para os 3 (três) exercícios subsequentes ao exercício de 2020, para os entes que não tenham usufruído dos benefícios do art. 3º, aplicada aos entes, em caso de descumprimento, multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor principal da dívida; [[Lei Complementar 156/2016, art. 3º.]]
II - converter as penalidades já aplicadas decorrentes do descumprimento da limitação de despesas, estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 4º: [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º.]]
a) em recálculo com encargos de inadimplência dos valores não pagos à União em decorrência da redução extraordinária de que trata o art. 3º e imputação desse montante ao saldo devedor principal da dívida; ou [[Lei Complementar 156/2016, art. 3º.]]
b) em compromisso de adimplemento com a União, referente ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal para os 3 (três) exercícios subsequentes ao exercício de 2020, para os entes que não tenham usufruído dos benefícios do art. 3º, aplicada aos entes, em caso de descumprimento, multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor principal da dívida;
III - prolongar a validade da limitação a que se refere o caput do art. 4º para os exercícios de 2021 a 2023, em relação às despesas primárias correntes em 2020, excetuando-se, ainda, as despesas: [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º.]]
a) custeadas com recursos de transferências da União com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, e de transferências previstas nos arts. 166 e 166-A da Constituição Federal; [[CF/88, art. 166. CF/88, art. 166-A.]]
Lei Complementar 189, de 04/01/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) custeadas com as transferências previstas no art. 166-A da Constituição Federal e no art. 25 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; [[CF/88, art. 166-A. Lei Complementar 101/2000, art. 25.]]]
b) em saúde e educação realizadas pelo ente em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal e a variação do IPCA no mesmo período. [[CF/88, art. 198. CF/88, art. 212.]]
§ 1º - A apuração da limitação de despesas será realizada com os mesmos critérios contábeis utilizados para a definição da base de cálculo e considerará o somatório das despesas dos exercícios financeiros sujeitos à referida limitação, conforme regulamento.
Lei Complementar 189, de 04/01/2022, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - As deduções previstas na alínea [a] do inciso III do caput deste artigo poderão ser realizadas de acordo com o valor transferido pela União a cada exercício.
Lei Complementar 189, de 04/01/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).- Os Estados que assinarem os termos aditivos dos arts. 1º e 3º após 30/03/2020 poderão ser dispensados da limitação prevista no art. 4º se anuírem, para a apuração do saldo devedor consolidado a que se refere o § 3º do art. 1º, ao recálculo dos valores não pagos à União em decorrência da redução extraordinária de que trata o art. 3º com encargos de inadimplência até 31/10/2019. [[ [[Lei Complementar 156/2016, art. 1º. Lei Complementar 156/2016, art. 3º. Lei Complementar 156/2016, art. 4º.]]
Lei Complementar 178/2021, art. 10 (acrescenta o artigo).- Fica a União impedida, até 31/12/2021, de aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento da limitação de despesas do § 1º do art. 4º desta Lei Complementar e de exigir a restituição prevista no § 2º do referido artigo. [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º.]]
Lei Complementar 181, de 06/05/2021, art. 3º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 178/2021, art. 10): [Art. 4º-C - Fica a União impedida, até 30/06/2021, de aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento da limitação de despesas do § 1º do art. 4º e de exigir a restituição prevista no § 2º do referido artigo.] [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º.]]]
- Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se regulamento o ato do Presidente da República editado no uso da competência prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal. [[CF/88, art. 84.]]
Lei Complementar 178/2021, art. 10 (acrescenta o artigo).- Fica a União autorizada a receber as parcelas de dívida vencidas e não pagas em decorrência de mandados de segurança providos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das discussões quanto à capitalização composta da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para efeito do disposto no art. 3º da Lei Complementar 148, de 25/11/2014, em até vinte e quatro prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas pelos encargos de adimplência contratuais vigentes, vencendo-se a primeira em julho de 2016, e sempre na data de vencimento estabelecida nos contratos de refinanciamento. [[Lei Complementar 148, de 25/11/2014, art. 3º.]]
Parágrafo único - As prestações de que trata o caput serão apuradas pelo Sistema de Amortização Constante – SAC.
- Fica a União, por intermédio das instituições financeiras integrantes da administração pública federal, autorizada a prestar assessoria técnica na alienação de bens, direitos e participações acionárias em sociedades empresárias controladas por Estados e pelo Distrito Federal.
- A Lei Complementar 148, de 25/11/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei Complementar 148, de 25/11/2014, art. 5º (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Altera a Lei Complementar 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios- A Lei 9.496, de 11/09/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O inciso I do parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
- As alterações a que se referem os arts. 7º, 8º e 9º serão processadas mediante assinatura do respectivo termo aditivo. [[Lei Complementar 156/2016, art. 7º. Lei Complementar 156/2016, art. 8º. Lei Complementar 156/2016, art. 9º.]]
- O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês subsequente de cada semestre, relatório do cumprimento dos compromissos e metas relativos aos contratos de que trata o art. 1º pelos Estados e pelo Distrito Federal, evidenciando, no caso de descumprimento, as providências tomadas. [[Lei Complementar 156/2016, art. 1º]]
- É a União autorizada a efetuar a quitação das obrigações assumidas com base na Lei 8.727, de 5/11/1993, que envolvam recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), perante a Caixa Econômica Federal, mediante cessão definitiva dos direitos creditórios derivados das operações firmadas ao amparo da referida Lei com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ou com as respectivas entidades da administração indireta.
Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 16 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 12 - Fica a União autorizada a efetuar a quitação das obrigações assumidas pela Lei 8.727, de 5/11/1993, que envolvam recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, perante a Caixa Econômica Federal, mediante cessão definitiva dos direitos creditórios derivados das operações firmadas ao amparo da referida lei com os Estados e com o Distrito Federal, ou com as respectivas entidades da administração indireta.]
Parágrafo único - As operações de que trata o caput são aquelas para as quais foram mantidos os prazos, os encargos financeiros e as demais condições pactuadas nos contratos originais, inclusive aquelas para as quais houve renegociação nos termos da Resolução 353, de 19/12/2000, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CCFGTS.
- A União poderá adotar nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal com base na Lei 8.727, de 5/11/1993, mediante celebração de termo aditivo, prazo adicional de até 240 (duzentos e quarenta) meses para o pagamento das dívidas refinanciadas cujos créditos sejam originalmente detidos pela União ou por ela adquiridos.
Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 15 (acrescenta o artigo).§ 1º - As operações de que trata o caput deste artigo não abrangem aquelas para as quais foram mantidos os prazos, os encargos financeiros e as demais condições pactuadas nos contratos originais.
§ 2º - O novo prazo para pagamento será de até 240 (duzentos e quarenta) meses, conforme efetivamente definido em cada um dos contratos vigentes, acrescido do prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 3º - As prestações mensais e consecutivas serão calculadas com base na Tabela Price, afastando-se as disposições contidas no art. 2º da Lei 8.727, de 5/11/1993. [[Lei 8.727/1993, art. 2º.]]
§ 4º - Para efeito de cálculo das prestações na forma do § 3º deste artigo, serão considerados o saldo devedor e o prazo remanescente existentes na data de celebração do termo aditivo, após a aplicação da extensão do prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 5º - Estão dispensados, para a assinatura do aditivo de que trata o caput deste artigo, todos os requisitos legais exigidos para a contratação com a União, inclusive os dispostos no art. 32 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 32.]]
§ 6º - O prazo para a assinatura do termo aditivo a que se refere o caput deste artigo é de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 7º - A concessão do prazo adicional de até 240 (duzentos e quarenta) meses de que trata o caput deste artigo depende da desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato ora renegociados, sendo causa de rescisão do termo aditivo a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações.
§ 8º - Aplicam-se aos contratos de que trata a Lei referida no caput deste artigo, a partir da data de assinatura do termo aditivo, a redução da taxa de juros e a mudança de índice de atualização monetária, quando indexado ao Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), para as condições previstas nos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei Complementar 148, de 25/11/2014. [[Lei Complementar 148/2014, art. 2º.]]
Lei Complementar 181, de 06/05/2021, art. 3º (acrescenta o § 8º).- A cessão de que trata o art. 12 desta Lei Complementar só poderá ser realizada caso o Estado, o Distrito Federal e o Município, ou a respectiva entidade da administração indireta, celebre, concomitantemente, perante o agente operador do FGTS, repactuação da totalidade de suas dívidas decorrentes de financiamentos obtidos com recursos do FGTS, vencidas e vincendas, derivadas de operações de crédito contratadas até 1º de junho de 2001, abrangidas ou não pela Lei 8.727, de 5/11/1993, ainda que essas dívidas tenham sido objeto de renegociação anterior. [[Lei Complementar 156/2016, art. 12.]]
Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 15 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 13 - A cessão de que trata o art. 12 só poderá ser realizada caso o Estado, o Distrito Federal ou a respectiva entidade da administração indireta celebre, concomitantemente, perante o agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, repactuação da totalidade das suas dívidas decorrentes de financiamentos obtidos com recursos do FGTS, vencidas e vincendas, derivadas de operações de créditos contratadas até 1º de junho de 2001, abrangidas ou não pela Lei 8.727, de 5/11/1993, ainda que essas tenham sido objeto de renegociação anterior.] [[Lei Complementar 156/2016, art. 12.]]
§ 1º - É a União autorizada a conceder garantia à repactuação prevista no caput deste artigo, mediante concessão de contragarantias por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, representadas por suas receitas próprias e pelos recursos de que tratam os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas [a] e [b] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, conforme o caso. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]
Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 16 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Fica a União autorizada a conceder garantia à repactuação prevista no caput, mediante concessão de contragarantias por parte dos Estados e do Distrito Federal, representadas pelas suas receitas próprias e recursos de que tratam os arts. 155 e 157, a alínea a do inciso I e o inciso II do art. 159 da Constituição Federal.] [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 157. CF/88, art. 159.]]
§ 2º - A repactuação de que trata o caput obedecerá às mesmas condições aprovadas pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS para as renegociações de dívidas dos demais agentes financeiros perante o FGTS.
§ 3º - Para fins da repactuação prevista no caput, estão dispensados todos os requisitos legais exigidos para a contratação com a União, bem como fica dispensada a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar 101, de 4/05/2000, para a realização de operações de crédito e para a concessão de garantia pela União, sem prejuízo do disposto nos incisos VII e VIII do art. 52 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 52.]]
- O art. 12 da Lei 8.727, de 5/11/1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
Lei 8.727, de 05/11/1993, art. 12 (Administrativo. Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios)