Legislação

Lei 8.727, de 05/11/1993

Art.
Art. 1º

- Serão refinanciados pela União, nos termos desta Lei, os saldos devedores existentes em 30 de junho de 1993, inclusive as parcelas vencidas, observado o disposto no art. 7º, de todas as operações de crédito interno contratadas até 30 de setembro de 1991 junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenham direta ou indiretamente o controle acionário, ainda que tenham sido posteriormente repactuadas.

§ 1º - A critério dos devedores, poderá ser incorporado aos saldos a serem refinanciados o montante da dívida existente em 30 de junho de 1993, inclusive as parcelas vencidas, observado o disposto no art. 7º, de responsabilidade das entidades de que trata o caput deste artigo, decorrente de obrigações financeiras garantidas pela União junto a bancos comerciais estrangeiros, substituídas por títulos emitidos pela República Federativa do Brasil em conformidade com o acordo denominado Brazil Investment Bond Exchange Agreement-BIBs, firmado em 22 de setembro de 1988.

§ 2º - O refinanciamento de que trata este artigo não abrangerá as seguintes dívidas:

a) renegociadas com base na Lei 7.976, de 27/12/1989, no art. 58 da Lei 8.212, de 24/07/1991 e na Lei 8.620, de 5/01/1993;

b) junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, relativas a contribuições compulsórias;

c) oriundas de repasses ou de refinanciamentos efetuados ao setor privado, ou ao setor público se contratados junto a instituição financeira privada;

d) decorrentes de crédito imobiliário não destinado ao financiamento de habitações populares;

e) financiamentos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, salvo se destinados à construção de habitações populares e a obras de saneamento e de desenvolvimento urbano;

f) originadas de contratos de capital de giro, fornecimento, vendas, prestação de serviços ou outras operações de natureza mercantil;

g) operações por antecipação de receita orçamentária;

h) inscritas na Dívida Ativa da União.

§ 3º - A formalização dos contratos de refinanciamento será precedida da assunção, pelos Estados, Distrito Federal e municípios, das dívidas de responsabilidade de suas entidades controladas direta ou indiretamente, salvo na hipótese do art. 5º, e da transferência dos créditos de entidades federais para a União.

§ 4º - Os saldos devedores iniciais previstos no caput deste artigo serão calculados com atualização monetária pro rata die até 30 de junho de 1993 e de acordo com as condições e encargos financeiros previstos nos contratos originais.

§ 5º - Dos saldos devedores iniciais poderão ser deduzidos os créditos líquidos e certos decorrentes de operações de crédito contratadas até 30 de setembro de 1991, atualizadas pro rata die até 30 de junho de 1993, que os estados, o Distrito Federal e os municípios, suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenham direta ou indiretamente o controle acionário tenham contra órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, exceto em relação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e desde que a respectiva documentação seja apresentada no prazo máximo de trinta dias após a publicação desta Lei.

§ 6º - Os créditos a que se refere o § 5º deverão ser transferidos para a União, que se sub-rogará nos direitos correspondentes, ficando os dirigentes das entidades devedoras obrigados a regularizar a situação dos respectivos débitos no prazo de noventa dias.

§ 7º - Os saldos devedores líquidos a serem refinanciados serão atualizados de 30/06/1993 até o primeiro dia do mês de assinatura dos respectivos contratos, pro rata die, de acordo com as condições e encargos financeiros previstos nos contratos originais.

§ 8º - Os saldos refinanciados estarão sujeitos, a partir do primeiro dia do mês de assinatura dos respectivos contratos, a taxas de juros equivalentes à média ponderada das taxas anuais estabelecidas nos contratos mantidos pelo devedor junto a cada credor, que incidirão sobre os saldos devedores atualizados monetariamente pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro determinado pelo Poder Executivo da União caso o IGPM venha a ser extinto, salvo o disposto no § 9º deste artigo.

§ 9º - Nos financiamentos relativos a operações de crédito originalmente firmadas com a Caixa Econômica Federal, o índice de atualização monetária será o mesmo aplicado nas operações passivas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, será utilizado o mesmo índice aplicado nas operações passivas do Fundo de Assistência ao Trabalhador ¿ FAT, e do PIS-PASEP.

§ 10 - O refinanciamento a que se refere este artigo será pago em duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, sem carência, calculadas com base na Tabela Price, vencíveis no primeiro dia de cada mês, respeitado o disposto no art. 13.

§ 11 - Ocorrendo impontualidade no pagamento das prestações mensais e consecutivas do refinanciamento, o devedor pagará juros de mora de um por cento ao mês, incidente sobre tudo que for devido pelo atraso verificado, com o valor corrigido monetariamente PRO RATA DIE, independentemente de qualquer aviso, medida extrajudicial ou judicial, e sem prejuízo das demais cominações legais ou contratuais.

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