Legislação

Lei Complementar 156, de 28/12/2016

Art.

Capítulo I - DO PLANO DE AUXÍLIO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Seção I - DAS DÍVIDAS DE QUE TRATAM A LEI 9.496, DE 11/09/1997, E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.192-70, DE 24/08/2001, E AS DÍVIDAS COM RECURSOS DO BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (Ir para)

Art. 7º

- A Lei Complementar 148, de 25/11/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei Complementar 148, de 25/11/2014, art. 5º (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Altera a Lei Complementar 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios
§ 1º - [...]
I - à dívida consolidada;
[...]
III - à despesa com pessoal;
IV - às receitas de arrecadação própria;
[...]
VI - à disponibilidade de caixa.
[...]] (NR)
[Lei Complementar 148, de 25/11/2014, art. 5º-A - A avaliação relativa ao cumprimento das metas ou dos compromissos de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar obedecerá adicionalmente aos seguintes critérios: [[Lei Complementar 148/2014, art. 5º.]]
I - no caso de cumprimento das metas mencionadas nos incisos I e II do § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, o Estado ou Município de Capital será considerado adimplente, para todos os efeitos, em relação ao Programa de Acompanhamento Fiscal, inclusive se ocorrer descumprimento das metas previstas nos incisos III, IV, V ou VI do § 1º do art. 5º desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 148/2014, art. 5º.]]
II - no caso de descumprimento das metas referentes aos incisos I ou II do § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, a avaliação poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, à vista de justificativa fundamentada apresentada pelo Estado ou Município de Capital; [[Lei Complementar 148/2014, art. 5º.]]
III - as operações de crédito a contratar previstas no Programa de Acompanhamento Fiscal somente poderão ser contratadas se o Estado ou Município de Capital estiver adimplente com o Programa de Acompanhamento Fiscal;
IV - adicionalmente, para os Municípios das Capitais que tiverem aderido ao Programa de Acompanhamento Fiscal, por meio de termo aditivo ao contrato vigente do refinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001:
a) o descumprimento das metas e dos compromissos fiscais, definidos nos Programas de Acompanhamento Fiscal, implicará a imputação, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a 0,20% (vinte centésimos por cento) de um doze avos da receita corrente líquida, nos termos definidos no art. 2º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 2º.]]
b) a penalidade prevista na alínea a será cobrada pelo período de seis meses, contados da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento.]
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Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001 (Administrativo. Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios)
Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal)