Legislação
Lei Complementar 159, de 19/05/2017
Art. 15
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 15- A Lei Complementar 156, de 28/12/2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 12-A (Administrativo. Estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; e altera a Lei Complementar 148, de 25/11/2014, a Lei 9.496, de 11/09/1997, a Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, a Lei 8.727, de 5/11/1993, e a Lei Complementar 101, de 4/05/2000)
[Lei Complementar 156/2016, art. 12-A - A União poderá adotar nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal com base na Lei 8.727, de 5/11/1993, mediante celebração de termo aditivo, prazo adicional de até 240 (duzentos e quarenta) meses para o pagamento das dívidas refinanciadas cujos créditos sejam originalmente detidos pela União ou por ela adquiridos.
§ 1º - As operações de que trata o caput deste artigo não abrangem aquelas para as quais foram mantidos os prazos, os encargos financeiros e as demais condições pactuadas nos contratos originais.
§ 2º - O novo prazo para pagamento será de até 240 (duzentos e quarenta) meses, conforme efetivamente definido em cada um dos contratos vigentes, acrescido do prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 3º - As prestações mensais e consecutivas serão calculadas com base na Tabela Price, afastando-se as disposições contidas no art. 2º da Lei 8.727, de 5/11/1993. [[Lei 8.727, de 5/11/1993, art. 2º.]]
§ 4º - Para efeito de cálculo das prestações na forma do § 3º deste artigo, serão considerados o saldo devedor e o prazo remanescente existentes na data de celebração do termo aditivo, após a aplicação da extensão do prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 5º - Estão dispensados, para a assinatura do aditivo de que trata o caput deste artigo, todos os requisitos legais exigidos para a contratação com a União, inclusive os dispostos no art. 32 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 32.]]
§ 6º - O prazo para a assinatura do termo aditivo a que se refere o caput deste artigo é de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 7º - A concessão do prazo adicional de até 240 (duzentos e quarenta) meses de que trata o caput deste artigo depende da desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato ora renegociados, sendo causa de rescisão do termo aditivo a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações.]
§ 1º - As operações de que trata o caput deste artigo não abrangem aquelas para as quais foram mantidos os prazos, os encargos financeiros e as demais condições pactuadas nos contratos originais.
§ 2º - O novo prazo para pagamento será de até 240 (duzentos e quarenta) meses, conforme efetivamente definido em cada um dos contratos vigentes, acrescido do prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 3º - As prestações mensais e consecutivas serão calculadas com base na Tabela Price, afastando-se as disposições contidas no art. 2º da Lei 8.727, de 5/11/1993. [[Lei 8.727, de 5/11/1993, art. 2º.]]
§ 4º - Para efeito de cálculo das prestações na forma do § 3º deste artigo, serão considerados o saldo devedor e o prazo remanescente existentes na data de celebração do termo aditivo, após a aplicação da extensão do prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 5º - Estão dispensados, para a assinatura do aditivo de que trata o caput deste artigo, todos os requisitos legais exigidos para a contratação com a União, inclusive os dispostos no art. 32 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 32.]]
§ 6º - O prazo para a assinatura do termo aditivo a que se refere o caput deste artigo é de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 7º - A concessão do prazo adicional de até 240 (duzentos e quarenta) meses de que trata o caput deste artigo depende da desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato ora renegociados, sendo causa de rescisão do termo aditivo a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações.]
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Lei 8.727, de 05/11/1993 (Administrativo. Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios)
Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 32 (Lei de Responsabilidade fiscal)
Lei 8.727, de 05/11/1993 (Administrativo. Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios)
Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 32 (Lei de Responsabilidade fiscal)