Legislação

Lei Complementar 159, de 19/05/2017
(D.O. 22/05/2017)

Art. 14

- O art. 32 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:


[Lei Complementar 101/2000, art. 32 - [...]
[...]
§ 6º - O prazo de validade da verificação dos limites e das condições de que trata este artigo e da análise realizada para a concessão de garantia pela União será de, no mínimo, 90 (noventa) dias e, no máximo, 270 (duzentos e setenta) dias, a critério do Ministério da Fazenda.] (NR)

Art. 15

- A Lei Complementar 156, de 28/12/2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:


Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 12-A (Administrativo. Estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; e altera a Lei Complementar 148, de 25/11/2014, a Lei 9.496, de 11/09/1997, a Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, a Lei 8.727, de 5/11/1993, e a Lei Complementar 101, de 4/05/2000)


[Lei Complementar 156/2016, art. 12-A - A União poderá adotar nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal com base na Lei 8.727, de 5/11/1993, mediante celebração de termo aditivo, prazo adicional de até 240 (duzentos e quarenta) meses para o pagamento das dívidas refinanciadas cujos créditos sejam originalmente detidos pela União ou por ela adquiridos.
§ 1º - As operações de que trata o caput deste artigo não abrangem aquelas para as quais foram mantidos os prazos, os encargos financeiros e as demais condições pactuadas nos contratos originais.
§ 2º - O novo prazo para pagamento será de até 240 (duzentos e quarenta) meses, conforme efetivamente definido em cada um dos contratos vigentes, acrescido do prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 3º - As prestações mensais e consecutivas serão calculadas com base na Tabela Price, afastando-se as disposições contidas no art. 2º da Lei 8.727, de 5/11/1993. [[Lei 8.727, de 5/11/1993, art. 2º.]]
§ 4º - Para efeito de cálculo das prestações na forma do § 3º deste artigo, serão considerados o saldo devedor e o prazo remanescente existentes na data de celebração do termo aditivo, após a aplicação da extensão do prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 5º - Estão dispensados, para a assinatura do aditivo de que trata o caput deste artigo, todos os requisitos legais exigidos para a contratação com a União, inclusive os dispostos no art. 32 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 32.]]
§ 6º - O prazo para a assinatura do termo aditivo a que se refere o caput deste artigo é de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 7º - A concessão do prazo adicional de até 240 (duzentos e quarenta) meses de que trata o caput deste artigo depende da desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato ora renegociados, sendo causa de rescisão do termo aditivo a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações.]
Referências ao art. 15
Art. 16

- Os arts. 12 e 13 da Lei Complementar 156, de 28/12/2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei Complementar 156/2016, art. 12 - É a União autorizada a efetuar a quitação das obrigações assumidas com base na Lei 8.727, de 5/11/1993, que envolvam recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), perante a Caixa Econômica Federal, mediante cessão definitiva dos direitos creditórios derivados das operações firmadas ao amparo da referida Lei com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ou com as respectivas entidades da administração indireta.
[...]] (NR)


[Lei Complementar 156/2016, art. 13 - A cessão de que trata o art. 12 desta Lei Complementar só poderá ser realizada caso o Estado, o Distrito Federal e o Município, ou a respectiva entidade da administração indireta, celebre, concomitantemente, perante o agente operador do FGTS, repactuação da totalidade de suas dívidas decorrentes de financiamentos obtidos com recursos do FGTS, vencidas e vincendas, derivadas de operações de crédito contratadas até 1º de junho de 2001, abrangidas ou não pela Lei 8.727, de 5/11/1993, ainda que essas dívidas tenham sido objeto de renegociação anterior. [[Lei Complementar 156/2016, art. 12.]]
§ 1º - É a União autorizada a conceder garantia à repactuação prevista no caput deste artigo, mediante concessão de contragarantias por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, representadas por suas receitas próprias e pelos recursos de que tratam os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas [a] e [b] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, conforme o caso. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158.]]
[...] (NR)]
Referências ao art. 16
Art. 17

- (Revogado pela Lei Complementar 178/2021, art. 31, III).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, na hipótese de inadimplência em operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais, garantidas pela União e contratadas em data anterior à homologação do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, fica a União impedida de executar as contragarantias ofertadas.
§ 1º - Por força do disposto no caput deste artigo, os valores inadimplidos, mas não executados, serão:
I - controlados em conta gráfica pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II - capitalizados de acordo com os encargos financeiros de normalidade previstos originariamente nos respectivos contratos;
III - cobrados no prazo previsto no § 1º do art. 9º. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]
§ 2º - Na hipótese de prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal, será aplicado o disposto no § 2º do art. 9º. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, estão dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação de operações de crédito, inclusive aqueles dispostos na Lei Complementar 101, de 4/05/2000.
§ 4º - Para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo, o Estado deverá vincular em contragarantia as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157, a alínea [a] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 157. CF/88, art. 159.]]]

Referências ao art. 17
Art. 17-A

- As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), a Lei 1.079, de 10/04/1950, o Decreto-lei 201, de 27/02/1967, a Lei 8.429, de 2/06/1992, e demais normas da legislação pertinente.

Lei Complementar 178/2021, art. 13 (acrescenta o artigo).

Art. 17-B

- (VETADO).

Lei Complementar 178/2021, art. 13 (acrescenta o artigo).

Art. 17-C

- Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se regulamento o ato do Presidente da República editado no uso da competência prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal.] [[CF/88, art. 84.]]

Lei Complementar 178/2021, art. 13 (acrescenta o artigo).

Art. 18

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/05/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles