Legislação

Lei Complementar 159, de 19/05/2017

Art. 7º-C

Capítulo IV - DA SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Art. 7º-C

- Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os titulares de Poderes e órgãos autônomos, das Secretarias de Estado e das entidades da administração indireta deverão encaminhar ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal relatórios mensais contendo, no mínimo, informações sobre:

Lei Complementar 178/2021, art. 13 (acrescenta o artigo).

I - as vantagens, aumentos, reajustes ou adequações remuneratórias concedidas;

II - os cargos, empregos ou funções criados;

III - os concursos públicos realizados;

IV - os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo e vitalícios;

V - as revisões contratuais realizadas;

VI - as despesas obrigatórias e as despesas de caráter continuado criadas;

VII - os auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza criados ou majorados;

VIII - os incentivos de natureza tributária concedidos, renovados ou ampliados;

IX - as alterações de alíquotas ou bases de cálculo de tributos;

X - os convênios, acordos, ajustes ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil; e

XI - as operações de crédito contratadas.

Parágrafo único - O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal disciplinará o disposto neste artigo, podendo exigir informações periódicas adicionais e dispensar o envio de parte ou da totalidade das informações previstas no caput.

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