Legislação
Lei Complementar 159, de 19/05/2017
Capítulo III - DAS CONDIÇÕES DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)
Art. 3º- Considera-se habilitado para aderir ao Regime de Recuperação Fiscal o Estado que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - receita corrente líquida anual menor que a dívida consolidada ao final do exercício financeiro anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, nos termos da Lei Complementar 101, de 4/05/2000;
II - despesas:
Lei Complementar 178/2021, art. 13 (Nova redação ao inc. II).a) correntes superiores a 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente líquida aferida no exercício financeiro anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; ou
b) com pessoal, de acordo com os arts. 18 e 19 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, que representem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida aferida no exercício financeiro anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 18. Lei Complementar 101/2000, art. 19.]]
Redação anterior: [II - despesas liquidadas com pessoal, apuradas na forma do art. 18 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, com juros e amortizações, que somados representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita corrente líquida aferida no exercício financeiro anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; e] [[Lei Complementar 101/2000, art. 18.]]
III - valor total de obrigações contraídas maior que as disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa de recursos sem vinculação, a ser apurado na forma do art. 42 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 42.]]
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá a forma de verificação dos requisitos previstos neste artigo.
§ 2º - Excepcionalmente, o Estado que não atender ao requisito do inciso I deste artigo poderá aderir ao Regime de Recuperação Fiscal sem as prerrogativas do art. 9º. [[Lei Complementar 159/2017, art. 1º]]
Lei Complementar 178/2021, art. 13 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - É vedada a homologação de Regime de Recuperação Fiscal para o Estado cujo governador já tenha requerido a adesão ao Regime durante o seu mandato, mas o teve extinto em decorrência de não cumprimento do Plano de Recuperação.]
§ 3º - Na verificação do atendimento dos requisitos do caput para Estados com Regime de Recuperação Fiscal vigente em 31/08/2020 que pedirem nova adesão, serão computadas as obrigações suspensas em função daquele Regime.
Lei Complementar 178/2021, art. 13 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - O acesso e a permanência do Estado no Regime de Recuperação Fiscal têm como condição necessária a renúncia ao direito em que se funda a ação judicial que discuta a dívida ou o contrato citado no art. 9º.] [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]
§ 4º - O Estado que aderir ao Regime de Recuperação Fiscal deverá observar as normas de contabilidade editadas pelo órgão central de contabilidade da União.
Lei Complementar 178/2021, art. 13 (Nova redação ao § 4º). Redação anterior: [§ 4º - O Governo Federal e o Governo do Estado interessado poderão, respeitada a análise prevista no § 3º do art. 4º, assinar pré-acordo de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, do qual constem: [[Lei Complementar 159/2017, art. 4º.]]
I - o interesse do Estado em aderir ao Regime de Recuperação Fiscal;
II - o atendimento aos requisitos dispostos nos incisos do caput deste artigo;
III - a capacidade do Plano proposto para equilibrar as contas públicas do Estado;
IV - o compromisso do Governo Federal de homologar o Regime de Recuperação Fiscal do Estado tão logo todas as medidas previstas no § 1º do art. 2º encontrem-se em vigor.] [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
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