Legislação

Lei Complementar 101, de 04/05/2000

Art. 19

Capítulo IV - DA DESPESA PÚBLICA (Ir para)

Seção II - DAS DESPESAS COM PESSOAL (Ir para)

Subseção I - DEFINIÇÕES E LIMITES (Ir para)
Art. 19

- Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: [[CF/88, art. 169.]]

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição; [[CF/88, art. 57.]]

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; [[Lei Complementar 101/2000, art. 18.]]

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional 19/1998; [[CF/88, art. 21. Emenda Constitucional 19/1998, art. 31.]]

VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: [[CF/88, art. 249.]]

Lei Complementar 178/2021, art. 16 (Nova redação ao caput do inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:]

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição; [[CF/88, art. 201.]]

c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.

Lei Complementar 178/2021, art. 16 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.]

§ 2º - Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]

§ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência.

Lei Complementar 178/2021, art. 16 (acrescenta o § 3º).
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