Legislação
Lei Complementar 101, de 04/05/2000
Capítulo IV - DA DESPESA PÚBLICA (Ir para)
Seção II - DAS DESPESAS COM PESSOAL (Ir para)
Subseção I - DEFINIÇÕES E LIMITES (Ir para)
Art. 18- Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como [Outras Despesas de Pessoal].
§ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
Lei Complementar 178/2021, art. 16 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.]
§ 3º - Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. [[CF/88, art. 37.]]
Lei Complementar 178/2021, art. 16 (acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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