Legislação
Lei Complementar 159, de 19/05/2017
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º- É instituído o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do Capítulo II do Título VI da Constituição Federal. [[CF/88, art. 163.]]
§ 1º - O Regime de Recuperação Fiscal será orientado pelos princípios da sustentabilidade econômico-financeira, da equidade intergeracional, da transparência das contas públicas, da confiança nas demonstrações financeiras, da celeridade das decisões e da solidariedade entre os Poderes e os órgãos da administração pública.
§ 2º - O Regime de Recuperação Fiscal envolve a ação planejada, coordenada e transparente de todos os Poderes, órgãos, entidades e fundos dos Estados e do Distrito Federal para corrigir os desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas, por meio da implementação das medidas emergenciais e das reformas institucionais determinadas no Plano de Recuperação elaborado previamente pelo ente federativo que desejar aderir a esse Regime.
§ 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar:
Lei Complementar 178/2021, art. 13 (Nova redação ao § 3º).I - as referências aos Estados e ao Distrito Federal compreendem o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública e as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - as referências aos Estados compreendem também o Distrito Federal; e
III - observar-se-ão os conceitos e as definições da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, em particular o disposto em seus arts. 1º, 2º, 18 e 19. [[Lei Complementar 101/2000, art. 1º. Lei Complementar 101/2000, art. 2º. Lei Complementar 101/2000, art. 18. Lei Complementar 101/2000, art. 19.]]
Redação anterior: [§ 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar, as referências aos Estados e ao Distrito Federal compreendem o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, os Tribunais de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a administração pública direta e indireta dos referidos entes federativos e os fundos a eles destinados.]
§ 4º - (Revogado pela Lei Complementar 178/2021, art. 31, III).
Redação anterior (original): [§ 4º - Para os efeitos desta Lei Complementar, as referências aos Estados compreendem também o Distrito Federal.]
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