Legislação
Lei Complementar 159, de 19/05/2017
Capítulo VII - DOS FINANCIAMENTOS AUTORIZADOS (Ir para)
Art. 11- Enquanto vigorar o Regime de Recuperação Fiscal, poderão ser contratadas operações de crédito para as seguintes finalidades:
I - financiamento de programa de desligamento voluntário de pessoal;
II - financiamento de auditoria do sistema de processamento da folha de pagamento de ativos e inativos;
III - financiamento dos leilões de que trata o inciso VI do § 1º do art. 2º; [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
Lei Complementar 178/2021, art. 13 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - financiamento dos leilões de que trata o inciso VII do § 1º do art. 2º; [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]]
IV - reestruturação de dívidas ou pagamento de passivos, observado o disposto no inciso X do art. 167 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 167.]]
Lei Complementar 178/2021, art. 13 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - reestruturação de dívidas com o sistema financeiro;]
V - modernização da administração fazendária e, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo federal, da gestão fiscal, financeira e patrimonial;
Lei Complementar 178/2021, art. 13 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - modernização da administração fazendária;]
VI - antecipação de receita da alienação total da participação societária em empresas públicas ou sociedades de economia mista de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
Lei Complementar 178/2021, art. 13 (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - antecipação de receita da privatização de empresas de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º; [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]]
VII - (Revogado pela Lei Complementar 178/2021, art. 31, III).
Redação anterior (original): [VII - demais finalidades previstas no Plano de Recuperação.]
VIII - financiamento de ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, em parte ou na integralidade do território nacional, e de suas consequências sociais e econômicas, enquanto perdurar a calamidade pública.
Lei Complementar 206, de 16/05/2024, art. 5º (Acrescenta o inc. VIII).§ 1º - A contratação das operações de crédito de que tratam os incisos I a VII do caput deste artigo contará com a garantia da União, devendo o Estado vincular em contragarantia as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea [a] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 155. CF/88, art. 159.]]
§ 2º - Nas operações de crédito de que trata o inciso VI do caput deste artigo, além da contragarantia de que trata o § 1º deste artigo, o Estado oferecerá, em benefício da União, penhor das ações da empresa a ser privatizada.
§ 3º - Se for realizada a operação de crédito de que trata o inciso VI do caput deste artigo, o Estado compromete-se a promover alterações no corpo diretor da empresa a ser privatizada, com o objetivo de permitir que o credor indique representante, cujo papel será o de contribuir para o êxito da operação de alienação.
§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, estão dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação de operações de crédito e para a concessão de garantia, inclusive aqueles dispostos na Lei Complementar 101, de 4/05/2000.
§ 5º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda definirá o limite para a concessão de garantia aplicável à contratação das operações de crédito de que trata o § 1º deste artigo, respeitados os limites definidos pelo Senado Federal nos termos do inciso VIII do caput do art. 52 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 52.]]
§ 6º - Na hipótese de desvio de finalidade dos financiamentos de que trata este artigo, o acesso a novos financiamentos será suspenso até o fim do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 7º - Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, fica autorizado o aditamento de contratos de financiamento firmados com organismos internacionais multilaterais, desde que não haja aumento dos valores originais nem dos encargos dos contratos.
§ 8º - É requisito para a realização de operação de crédito estar adimplente com o Plano de Recuperação Fiscal.
Lei Complementar 178/2021, art. 13 (acrescenta o § 8º).§ 9º - Na hipótese de alienação total da participação societária em empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do inciso I do § 1º do art. 2º, o limite de que trata o § 5º deste artigo será duplicado. [[Lei Complementar 178/2021, art. 2º.]]
Lei Complementar 178/2021, art. 13 (acrescenta o § 9º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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Lei Complementar 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade fiscal)