Legislação
Lei Complementar 159, de 19/05/2017
Capítulo VIII - DO ENCERRAMENTO E DA EXTINÇÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)
Art. 13- O Regime de Recuperação Fiscal será extinto, nos termos de regulamento:
Lei Complementar 178/2021, art. 13 (Nova redação ao artigo).I - quando o Estado for considerado inadimplente por 2 (dois) exercícios; ou
II - em caso de propositura, pelo Estado, de ação judicial para discutir a dívida ou os contratos citados nos incisos I e II do art. 9º. [[Lei Complementar 178/2021, art. 9º.]]
Parágrafo único - No caso de extinção do Regime, nos termos do caput, fica vedada a concessão de garantias pela União ao Estado por 5 (cinco) anos, ressalvada a hipótese do art. 65 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 65.]]
Redação anterior (original): [Art. 13 - São causas para a extinção do Regime de Recuperação Fiscal o descumprimento pelo Estado:
I - das vedações de que trata o Capítulo V; [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]
II - do disposto nos incisos VI e VII do § 1º do art. 2º; [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
III - do disposto no § 3º do art. 3º. [[Lei Complementar 159/2017, art. 3º.]]
§ 1º - Incumbe aO Presidente da República extinguir o Regime de Recuperação Fiscal, com base em recomendação do Ministério da Fazenda.
§ 2º - A extinção do Regime de Recuperação Fiscal implica a imediata extinção das prerrogativas de que tratam os arts. 9º e 10, com o retorno das condições contratuais das dívidas a que se refere o art. 9º àquelas vigentes antes da repactuação e do recálculo do passivo do Estado com a aplicação dos encargos financeiros de inadimplemento. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º. Lei Complementar 159/2017, art. 10.]]]
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