Legislação

Lei Complementar 159, de 19/05/2017
(D.O. 22/05/2017)

Art. 12

- O Regime de Recuperação Fiscal será encerrado, nos termos de regulamento, quando:

Lei Complementar 178/2021, art. 13 (Nova redação ao artigo).

I - as condições estabelecidas no Plano de Recuperação Fiscal forem satisfeitas;

II - a vigência do Plano de Recuperação Fiscal terminar; ou

III - a pedido do Estado.

§ 1º - O pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal dependerá de autorização em lei estadual e deverá ser encaminhado pelo Governador do Estado ao Ministério da Economia.

§ 2º - Na hipótese do inciso III do caput, o Estado deverá definir a data para o encerramento da vigência do Regime.

§ 3º - Após o recebimento do pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, o Ministro de Estado da Economia o submeterá em até 30 (trinta) dias ao Presidente da República, que publicará ato formalizando o encerramento da vigência do Regime.

Redação anterior (original): [Art. 12 - O Regime de Recuperação Fiscal será encerrado quando:
I - as metas estabelecidas no Plano de Recuperação forem atingidas; ou
II - a vigência do Plano de Recuperação terminar.
§ 1º - Quando se verificar o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo antes do prazo final previsto para a sua vigência, o encerramento ocorrerá por meio de ato do Presidente da República.
§ 2º - O ato a que se refere o § 1º deste artigo será precedido de parecer do Ministério da Fazenda.]


Art. 13

- O Regime de Recuperação Fiscal será extinto, nos termos de regulamento:

Lei Complementar 178/2021, art. 13 (Nova redação ao artigo).

I - quando o Estado for considerado inadimplente por 2 (dois) exercícios; ou

II - em caso de propositura, pelo Estado, de ação judicial para discutir a dívida ou os contratos citados nos incisos I e II do art. 9º. [[Lei Complementar 178/2021, art. 9º.]]

Parágrafo único - No caso de extinção do Regime, nos termos do caput, fica vedada a concessão de garantias pela União ao Estado por 5 (cinco) anos, ressalvada a hipótese do art. 65 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 65.]]

Redação anterior (original): [Art. 13 - São causas para a extinção do Regime de Recuperação Fiscal o descumprimento pelo Estado:
I - das vedações de que trata o Capítulo V; [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]
II - do disposto nos incisos VI e VII do § 1º do art. 2º; [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
III - do disposto no § 3º do art. 3º. [[Lei Complementar 159/2017, art. 3º.]]
§ 1º - Incumbe aO Presidente da República extinguir o Regime de Recuperação Fiscal, com base em recomendação do Ministério da Fazenda.
§ 2º - A extinção do Regime de Recuperação Fiscal implica a imediata extinção das prerrogativas de que tratam os arts. 9º e 10, com o retorno das condições contratuais das dívidas a que se refere o art. 9º àquelas vigentes antes da repactuação e do recálculo do passivo do Estado com a aplicação dos encargos financeiros de inadimplemento. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º. Lei Complementar 159/2017, art. 10.]]]