Legislação

Lei Complementar 101, de 04/05/2000

Art. 65

Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 65

- Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70; [[Lei Complementar 101/2000, art. 23. Lei Complementar 101/2000, art. 31. Lei Complementar 101/2000, art. 70.]]

II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

§ 1º - Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:

Lei Complementar 173, de 27/05/2020, art. 7º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único com nova redação).

I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:

a) contratação e aditamento de operações de crédito;

b) concessão de garantias;

c) contratação entre entes da Federação; e

d) recebimento de transferências voluntárias;

II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública; [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º. Lei Complementar 101/2000, art. 35. Lei Complementar 101/2000, art. 37. Lei Complementar 101/2000, art. 42.]]

III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública. [[Lei Complementar 101/2000, art. 14. Lei Complementar 101/2000, art. 16. Lei Complementar 101/2000, art. 17.]]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.]

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública:

Lei Complementar 173, de 27/05/2020, art. 7º (acrescenta o § 2º).

I - aplicar-se-á exclusivamente:

a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade;

b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;

II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.

§ 3º - No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.

Lei Complementar 173, de 27/05/2020, art. 7º (acrescenta o § 3º).
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