Legislação
Lei Complementar 101, de 04/05/2000
Capítulo VII - DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO (Ir para)
Seção IV - DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (Ir para)
Subseção II - DAS VEDAÇÕES (Ir para)
Art. 37- Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 150 da Constituição; [[CF/88, art. 150.]]
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
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