Legislação
Lei Complementar 101, de 04/05/2000
Capítulo VII - DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO (Ir para)
Seção IV - DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (Ir para)
Subseção II - DAS VEDAÇÕES (Ir para)
Art. 35- É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1º - Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, ressalvadas as operações destinadas a financiar a estruturação de projetos ou a garantir contraprestações em contratos de parceria público-privada ou de concessão para o ente da Federação afetado pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional de que trata o art. 65; [[Lei Complementar 101/2000, art. 65.]]
Lei Complementar 206, de 16/05/2024, art. 4º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;]
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
§ 2º - O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
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