Legislação
Lei Complementar 212, de 13/01/2025
Art. 13
Art. 13
- A Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei Complementar 101/2000, art. 35 - [...]
§ 1º - [...]
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, ressalvadas as operações destinadas a financiar a estruturação de projetos ou a garantir contraprestações em contratos de parceria público-privada ou de concessão;
[...]] (NR)
[Lei Complementar 101/2000, art. 41-A - A partir de 01/01/2027, se verificado, ao final de um exercício, que a disponibilidade de caixa não é suficiente para honrar os compromissos com Restos a Pagar processados e não processados inscritos e com as demais obrigações financeiras, aplica-se imediatamente ao respectivo Poder ou órgão referido no art. 20, até a próxima apuração anual, a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]
Parágrafo único - Se verificado que a insuficiência de que trata o caput perdura por 2 (dois) anos consecutivos, aplicam-se imediatamente ao respectivo Poder ou órgão, enquanto perdurar a insuficiência, as vedações previstas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 22, bem como a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.] [[Lei Complementar 101/2000, art. 22.]]
[Lei Complementar 101/2000, art. 64 - [...]
[...]
§ 3º - A assistência técnica e a cooperação financeira a que se refere o caput poderão ser prestadas para a modernização da gestão educacional dos Estados e Municípios.] (NR)
§ 1º - [...]
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, ressalvadas as operações destinadas a financiar a estruturação de projetos ou a garantir contraprestações em contratos de parceria público-privada ou de concessão;
[...]] (NR)
[Lei Complementar 101/2000, art. 41-A - A partir de 01/01/2027, se verificado, ao final de um exercício, que a disponibilidade de caixa não é suficiente para honrar os compromissos com Restos a Pagar processados e não processados inscritos e com as demais obrigações financeiras, aplica-se imediatamente ao respectivo Poder ou órgão referido no art. 20, até a próxima apuração anual, a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]
Parágrafo único - Se verificado que a insuficiência de que trata o caput perdura por 2 (dois) anos consecutivos, aplicam-se imediatamente ao respectivo Poder ou órgão, enquanto perdurar a insuficiência, as vedações previstas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 22, bem como a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.] [[Lei Complementar 101/2000, art. 22.]]
[Lei Complementar 101/2000, art. 64 - [...]
[...]
§ 3º - A assistência técnica e a cooperação financeira a que se refere o caput poderão ser prestadas para a modernização da gestão educacional dos Estados e Municípios.] (NR)
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