Legislação
Lei Complementar 101, de 04/05/2000
Capítulo IV - DA DESPESA PÚBLICA (Ir para)
Seção II - DAS DESPESAS COM PESSOAL (Ir para)
Subseção II - DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL (Ir para)
Art. 23- Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20. Lei Complementar 101/2000, art. 22. CF/88, art. 169.]]
§ 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. [[CF/88, art. 169.]]
Acórdão/STF (Art. 23, § 1º. Procedente para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto. 6.1. Irredutibilidade do estipêndio funcional como garantia constitucional voltada a qualificar prerrogativa de caráter jurídico social instituída em favor dos agentes públicos. Procedência ao pedido tão somente para declarar parcialmente a inconstitucionalidade sem redução de texto da Lei Complementar 101/2000, art. 23, § 1º, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido.]
6.2. A irredutibilidade de vencimentos dos servidores também alcança àqueles que não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública.).
§ 2º - (STF. Inconstitucinalidade declarada. ADI Acórdão/STF. Suspenso liminarmente pelo STF. ADINMC. Acórdão/STF. J. em 12/02/2003).
Redação anterior (original): [§ 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.]
Acórdão/STF (§ 2º suspenso liminarmente pelo STF. ADINMC. Acórdão/STF. J. em 12/02/2003).
§ 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá: [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]
Lei Complementar 178/2021, art. 16 (Nova redação ao caput do § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:]
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Lei Complementar 178/2021, art. 16 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.]
§ 4º - As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]
§ 5º - As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a:
Lei Complementar 164, de 18/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 5º).I - diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela União; e
II - diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais.
§ 6º - O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente. [[Lei Complementar 101/2000, art. 19.]]
Lei Complementar 164, de 18/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 6º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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