Legislação
Lei Complementar 159, de 19/05/2017
Capítulo IV - DA SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)
- Art. 7º-D acrescentado pela Lei Complementar 178/2021, art. 13
- Enquanto perdurar a inadimplência com as obrigações previstas no art. 7º-B, fica vedada a: [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]
Lei Complementar 178/2021, art. 13 (acrescenta o artigo).I - contratação de operações de crédito;
II - inclusão, no Plano, de ressalvas às vedações do art. 8º, nos termos do inciso II do § 2º do referido artigo. [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]
§ 1º - Adicionalmente ao disposto no caput, os percentuais previstos nos §§ 1º e 2º do art. 9º elevar-se-ão permanentemente: [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]
I - em 5 (cinco) pontos percentuais, ao fim de cada exercício em que for verificada a inadimplência do Estado com as obrigações previstas no inciso II do art. 7º-B; [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]
II - em 10 (dez) pontos percentuais, ao fim de cada exercício em que for verificada a inadimplência do Estado com as obrigações previstas no inciso III do art. 7º-B; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]
III - em 20 (vinte) pontos percentuais, ao fim de cada exercício em que for verificada a inadimplência do Estado com as obrigações previstas no inciso IV do art. 7º-B. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]
§ 2º - Os percentuais de que trata o § 1º são adicionais em relação aos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 9º, observado o limite máximo total de 30 (trinta) pontos percentuais adicionais para cada exercício.
§ 3º - Em caso de inadimplência com as obrigações do art. 7º-B, o Poder ou órgão autônomo será multado pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal e o valor correspondente será utilizado para amortização extraordinária do saldo devedor do Estado relativo ao contrato de que trata o art. 9º-A.] [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B. Lei Complementar 159/2017, art. 9º-A.]]
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